|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.08  |  Família   

Coabitação não é indispensável para provar união estável

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo, embasada no fundamento de que a coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A decisão afastou a indispensabilidade, sendo que o TJSP terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante 14 anos, entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.

Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do companheiro, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos. O que se caracterizaria no reconhecimento da união estável, tando direito à meação que lhe cabe.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante um grande período. Segundo o juiz, o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, isto é, o objetivo final não era a constituição de família.

Uma testemunha revelou ainda que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.

Ao julgar a apelação proposta pela autora, o TJSP manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família. A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação.

O relator do caso, ministro Ari Pargendler, observou que a lei especificada no processo não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Alegando que a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. (Resp 275839).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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