|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.09  |  Diversos   

CNJ não tem competência para analisar reposicionamento de precatórios, decide Plenário

No mandado, o estado questionou decisão do relator do Procedimento de Controle Administrativo, do CNJ, que determinou ao presidente do Tribunal de Justiça do estado da Bahia o pagamento de Precatório, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos. O objeto do PCA era a nulidade da decisão da presidência do TJBA, que reposicionou o precatório, uma vez que este tribunal teria desrespeitado o artigo 100, caput, e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Este dispositivo determina que o pagamento dos precatórios deve observar, estritamente, a ordem cronológica de sua apresentação.

O estado alega nulidade do processo administrativo com base na inobservância do devido processo legal, consideradas as ausências de oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator.

Relator

Conforme o ministro Marco Aurélio, relator, o conselheiro atuou no campo jurisdicional. Ele lembrou a natureza do CNJ, competindo a este conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, “seguindo-se enumeração de áreas e práticas que são afinadas com a atividade administrativa inicialmente prevista artigo 130-B, parágrafo 4º, da CF”.

Mesmo assim, de acordo com o ministro, o conselheiro alterou o termo de conciliação e de compromisso judicial que extravasou, em muito, os limites simplesmente administrativos, uma vez que envolveu aspectos substanciais de execuções contra a Fazenda Pública. “Descabia a atuação sob pena de mesclagem indevida de abrir-se margem a que se faça alargado o que previsto com envergadura maior e de forma limitada em termos de atribuição do Conselho Nacional de Justiça pela Constituição Federal”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio salientou que não desconhece a gravidade da situação que eventualmente tenha acometido direitos, mas tal questão não é objeto do mandado de segurança. Segundo ele, se configurada a preterição, há outras vias para solução que deverão ser encaminhadas próprio Judiciário e não ao CNJ, que não exerce atividade judicial, nem jurisdicional.

O relator concedeu a ordem assentando a impropriedade da atuação do conselheiro e declarando insubsistente o que decidido no procedimento administrativo instaurado para determinar o arquivamento do processo sem apreciação do mérito.

Divergência

A ministra Ellen Gracie votou de forma contrária, ou seja, no sentido de indeferir o pedido. Para ela, o procedimento atribuído às presidências de tribunal quanto à classificação de precatórios, é meramente administrativo e não jurisdicional. Portanto, estaria, sob esta ótica, dentro das atribuições do CNJ apreciar o pedido encaminhado pelas senhoras e tomar as providências devidas.

“Creio que salta aos olhos de todos nós que o Tribunal de Justiça do estado da Bahia efetivamente cometeu um equívoco gravíssimo ao alterar a ordem de precedência após uma mera repartição dos créditos entre as três postulantes”, disse a ministra Ellen Gracie. Do mesmo modo, votou o ministro Celso de Mello. Ele entendeu que não houve extrapolação, por parte do CNJ, de sua estrita competência em matéria administrativa. (MS 27708). (PCA nº 2008.10000013000). (Precatório 7173/02).



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Fonte:STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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