|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.04.07  |  Diversos   

CNJ aprova resolução que disciplina a lei das escrituras

O preço dos serviços cobrados em cartórios para a realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais foi regulamentada anteontem (24)  pelo Conselho Nacional de Justiça. De acordo com a Resolução nº. 35,  a cobrança pelos serviços não pode ser proporcional ao valor dos bens envolvidos na causa. 

Essa cobrança proporcional - que acabava encarecendo consideravelmente os trâmites - vinha sendo praticada por cartórios desde o início do ano, quando foi aprovada a Lei nº 11.441, conhecida como a lei das escrituras.

Pelo caráter inovador da nova legislação, seu conteúdo gerou muitas divergências, controvérsias e dúvidas com relação à sua aplicação. Muitos cartórios começaram a cobrar alto pelos serviços, contrariando os objetivos da nova lei, que seria o de proporcionar as escrituras a um menor custo à população. 

De acordo com a resolução do CNJ, "a cobrança pelos serviços deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pela sua prestação". Além disso, o documento também deixa claro que está vedada "a fixação de custas em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro".

Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, "é de suma importância que os objetivos visados pela lei não sejam prejudicados pela adoção de entraves burocráticos e exigências desnecessárias acabem por inviabilizá-la e frustrar sua finalidade".

A Resolução nº 35 tem 53 artigos e também fixa que as escrituras públicas de inventário e partilha, separações e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos aptos para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos. Essas escrituras públicas também podem ser utilizadas para a promoção de todos os atos necessários à concretização das transferências de bens e levantamento de valores em órgãos como o Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras e companhias telefônicas, entre outras.

A resolução destaca ainda a gratuidade das escrituras de inventário, partilhas, separação e divórcio consensuais nos casos de apresentação de declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com as custas, ainda que as partes tenham advogado.

O texto integral da Resolução nº 35 ainda não está disponível e só será dado à publicidade na próxima semana, quando for publicado no Diário Oficial da União.
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro