|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.10  |  Diversos   

Clube terá que desocupar área utilizada como estacionamento

A 13ª Vara da Fazenda Pública de SP determinou que o Sport Club Corinthians Paulista desocupe, no prazo de 30 dias, área utilizada como estacionamento de associados. O clube também foi condenado ao pagamento de indenização pelo valor correspondente à locação da área até a sua efetiva desocupação, o qual ainda será calculado. Porém, cabe recurso da decisão.

A Lei nº 12.000/96, criada em janeiro de 1996, autorizou o Poder Executivo a outorgar ao Sport Club Corinthians Paulista, a título gratuito, pelo prazo de noventa e nove anos, independentemente de concorrência, a concessão de direito real de uso do bem para o estacionamento de veículos dos sócios.

A Prefeitura de São Paulo, no entanto, ajuizou ação de reintegração de posse e pleiteia pagamento de indenização por ocupação ilegal, sob a argumentação de que essa concessão não tem respaldo jurídico. Segundo a municipalidade, não há interesse público no uso da área, bem como, por tratar-se de via pública integrante do sistema viário da cidade, deve haver concorrência para a outorga do espaço.  O terreno, de mais de 18 mil m², faz parte de um trecho da pista da Av. Condessa Elizabeth Robiano e está sendo utilizado como estacionamento pelo clube desde 1996.

O juiz Jayme Martins de Oliveira Neto afirma, em sua decisão, que o Poder Executivo não expediu, até hoje, o ato da concessão do direito real de uso. Esse fato caracteriza o esbulho, que justifica, portanto, a reintegração contestada pela prefeitura.

Pelos motivos demonstrados, deferiu a liminar e fixou o prazo de 30 dias para que o clube desocupe o local e devolva a área à prefeitura. “Defiro o pedido de liminar, a ser cumprido de plano, fixado o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada”, decidiu o magistrado.

Além disso, condenou o Sport Club Corinthians Paulista a pagamento indenizatório, que terá o valor estipulado até a efetiva desocupação da área. Processo nº 0006385-53.2010.8.26.0053




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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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