|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.08  |  Trabalhista   

Clube não terá que indenizar Sandro Hiroshi por atrasar seu salário

O jogador de futebol Sandro Hiroshi Parreão, envolvido em um escândalo fraude no Campeonato Brasileiro de 1999, não obteve sucesso em um recurso movido contra o Guarani Futebol Clube. A decisão da 1ª Câmara do TRT-15 modificou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, isentando a agremiação de multa por atraso de salários e FGTS.
 
O relator José Otávio de Souza Ferreira ressaltou que a matéria é controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Assim, em seu voto, propôs que fosse aceito o argumento do reclamado. Como o contrato era por prazo determinado, o Guarani alegou que deveria ser aplicada a indenização prevista no artigo 479 da CLT, de forma que o atleta ganhasse metade da remuneração que receberia até o fim do contrato caso ele fosse cumprido integralmente.
 
Porém, o autor não fez nenhum pedido sucessivo na petição inicial para que, caso indeferida a multa contratual, fosse aplicada a penalidade prevista no artigo 479 da CLT. Dessa forma, o magistrado defendeu que nem mesmo esta indenização deveria ser imposta ao clube.
 
A decisão do juiz foi fundamentada na Lei 9.615, de 1996, a Lei Pelé. No artigo 31, está estabelecido que toda a entidade de prática desportiva que atrasar o salário do atleta por mais de três meses, terá o contrato com aquele jogador rescindido, deixando-o livre para se transferir para qualquer outra agremiação, nacional ou internacional. Ainda estabelece que “sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no artigo 479 da CLT”.
 
Já o artigo 28 da Lei Pelé “objetiva, apenas e tão-somente, compensar o investimento feito pelo clube no jogador, assim como indenizar os lucros cessantes de um atleta que daria, até o final do contrato, vantagens financeiras para o clube”, concluiu o magistrado.
 
A Câmara também invalidou o contrato de cessão de direitos de imagem, firmado entre as partes. O Guarani insistia que tal valor não integraria a remuneração do atleta por não ter caráter salarial. Porém, Ferreira observou que o direito de imagem possui status constitucional. Conforme o artigo 5 º, inciso XXVIII, alínea “a” da CF, há “proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
 
Ficou evidente nos documentos anexados ao processo que o clube pagava apenas R$ 3 mil mensais de salário, e R$ 10 mil pela cessão dos direitos de arena e imagem. Este último era feito a uma empresa aberta para esse fim, em nome do jogador. “Não há dúvida que a importância paga mensalmente ao reclamante visava remunerar o trabalho por ele prestado como atleta (jogador de futebol), de forma que guarda estreita correlação com a execução do contrato de trabalho”, afirmou o relator.
 
Assim, a parcela paga como direito de imagem teve como finalidade apenas fraudar e legislação trabalhista, previdenciária e fiscal. (Proc. nº 098-2006-001-15-00-3 RO).



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Fonte: TRT-15 
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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