|   Jornal da Ordem Edição 4.517 - Editado em Porto Alegre em 30.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.04.25  |  Trabalhista   

Clube de futebol terá de pagar multas celetistas a atleta que foi jogar na Ucrânia

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso de um clube de futebol, do Rio de Janeiro (RJ), contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias de um jogador. Segundo o colegiado, embora discipline a relação entre clubes e atletas, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades.

Atleta reclamou verbas rescisórias na Justiça

A ação trabalhista foi movida pelo jogador, que, em 2017, assinou um contrato de três anos. Porém, em 2019, ele pediu a rescisão antecipada para ir jogar na Ucrânia. Na ação, ele alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13ª proporcional, férias vencidas e proporcionais em gratificação por dois jogos.

O clube, em sua defesa, admitiu não ter pagado as verbas decorrentes da rescisão apenas porque achou “justo”, pois teria liberado o jogador do pagamento da multa indenizatória desportiva de 30 milhões de euros. Para o clube, a negociação foi inequivocamente benéfica ao atleta, e o valor das verbas rescisórias, de aproximadamente R$ 70 mil, seria irrisório diante disso. 

O juízo de 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) deferiram o pedido do jogador e condenaram o clube ao pagamento das parcelas e, ainda, a multa pelo atraso na quitação.

Lei Pelé não afasta a CLT

No recurso ao TST, o clube sustentou que a Lei Pelé estabelece um regime jurídico próprio para os contratos de atletas profissionais, prevendo que o vínculo entre jogador e clube não é um contrato de trabalho comum. Segundo o clube, a norma especial já prevê uma multa rescisória específica no art. 28, regulando a rescisão contratual.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, discordou dessa tese. Ela esclareceu que a Lei Pelé estabelece exceções pontuais à aplicação da CLT, mas não exclui a incidência das multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Para ela, a regra geral é a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, salvo quando a legislação específica dispuser de forma contrária, o que não ocorre no caso dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.

O ministro Alexandre Ramos ficou vencido, por entender que os contratos de atletas profissionais são regidos exclusivamente pela Lei Pelé, que já prevê compensação financeira em caso de rescisão antecipada. Na sua avaliação, houve um acordo de rescisão entre as partes, o que eliminaria qualquer obrigação de pagamento extra.

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro