|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.14  |  Diversos   

Clube de futebol terá de manter contrato e pagar tratamento de zagueiro que sofreu lesão na coluna

Para a Turma, as atividades exercidas após a lesão agravaram o desenvolvimento de uma doença degenerativa do jogador, se equiparando a acidente de trabalho e dando, assim, o direito à estabilidade provisória.

O Clube Atlético Mineiro foi condenado a restabelecer o contrato de trabalho com o ex-zagueiro pernambucano Marcos Joaquim dos Santos, conhecido como "Marcos", que lesionou a coluna durante um treino.  Para a 6ª Turma do TST, que não conheceu o recurso do clube, as atividades exercidas após a lesão agravaram o desenvolvimento de uma doença degenerativa do jogador, se equiparando a acidente de trabalho e dando, assim, o direito à estabilidade provisória.

Contratado pelo clube para atuar em 2006 e 2007, o jogador teve o contrato renovado em 2008 pelo prazo de um ano.  Durante um dos treinos, "travou" a coluna vertebral. Na ação, o ex-zagueiro relatou que, apesar da gravidade da lesão, diagnosticada como deslizamento de vértebra, e com fortes dores, continuou a trabalhar durante um ano sob efeito de medicamentos. Novos exames constataram o ressecamento de disco, e o atleta foi submetido a cirurgia e ficou incapacitado para atividades físicas.

O trabalhador descreveu que, mesmo nesta situação, o clube não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS e rescindiu o contrato. Na Justiça do Trabalho, pediu a nulidade da rescisão, sustentando que a inaptidão para o trabalho impede o encerramento do contrato enquanto o trabalhador não estiver em condições de retornar às atividades.

Em defesa, o Atlético Mineiro alegou que o zagueiro não sofreu acidente de trabalho, e era portador de doença degenerativa sem relação com o trabalho prestado ao clube. Alegou ainda que o contrato firmado era por tempo determinado, sendo improcedente o pedido do trabalhador.

Condenado na primeira e segunda instâncias a restabelecer o contrato sob pena de multa, e de arcar com todas as despesas médicas do jogador até a sua integral recuperação, o clube recorreu sem sucesso ao TST.

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, apesar de a Lei 8.213/91 não enquadrar a doença degenerativa como acidente de trabalho, a jurisprudência admite essa configuração quando as atividades exercidas são suficientes para potencializá-la ou agravá-la. Para ela, o laudo pericial anexado ao processo demonstrou que as atividades exercidas contribuíram para a piora dos sintomas, pois o jogador era submetido a esforços físicos.

A Sexta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória do zagueiro, baseada na Súmula 378 do TST, que dispõe que a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 também se aplica aos contratos por prazo determinado.

Processo: RR-386 -97.2010.5.03.0025

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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