|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.12.14  |  Trabalhista   

Clube de futebol é absolvido de pagar cláusula penal de R$ 1,2 milhão a ex-jogador

De acordo com o entendimento predominante na Corte, o pagamento da multa prevista na cláusula penal de que trata o artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) não é devido quando a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do clube.

O Paraná Clube foi absolvido, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de pagar multa de R$ 1,2 milhão por rescindir unilateralmente o contrato com o jogador J. C. de S.. De acordo com o atual entendimento predominante no TST, o pagamento da multa prevista na cláusula penal de que trata o artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) não é devido quando a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do clube.

No julgamento, a SDI-1 proveu recurso de embargos do Paraná Clube e afastou a condenação. Em decisão anterior, de 2008, a 6ª Turma deferiu a verba ao ex-atleta com o entendimento de que a agremiação desportiva que rescindisse o contrato seria obrigada a pagar a multa do artigo 28 da Lei Pelé, por não haver ali previsão expressa de que seria direito exclusivo do empregador. Para a Turma, a limitação do direito somente à entidade desportiva na relação trabalhista atentaria contra princípios elementares do Direito do Trabalho.

Na elite do futebol brasileiro durante a década de 1990, o meia J. C. foi campeão brasileiro pelo Palmeiras em 1993 e teve passagens por outros grandes clubes como Fluminense, Guarani, Cruzeiro e Vitória. O Paraná Clube rescindiu o contrato com o jogador em maio de 2004.

"A imposição da obrigação prevista na cláusula penal do artigo 28 da Lei 9.615/98 é aplicável apenas ao atleta que põe termo ao contrato de trabalho por sua própria vontade", afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso na SDI-1. Segundo o magistrado, a decisão da Turma estava em confronto com a jurisprudência do TST, o que levou ao conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial.

O relator explicou que a penalidade não se aplica ao empregador, pois seu objetivo é o de resguardar o clube, "saneando a ruptura contratual promovida unilateralmente pelo atleta que já havia sido formado e treinado à custa do investimento da entidade desportiva". Ele esclareceu que para o TST, na hipótese de a rescisão contratual ocorrer por iniciativa do clube, o atleta faz jus apenas à indenização prevista no artigo 479 da CLT, "como dispõe o parágrafo 3º do artigo 31 da Lei Pelé".

Durante o julgamento, o ministro Alexandre Agra Belmonte ressaltou que o contrato do atleta foi extinto antes da alteração da legislação a respeito do assunto, com o advento da Lei 12.395/2011, conforme já colocado pelo relator. A SDI-1, então, concluiu pelo provimento dos embargos do clube para, estabelecendo o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento da cláusula penal. A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-ED-RR-1272000-45.2004.5.09.0013

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro