|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.10  |  Consumidor   

Clube de futebol deverá recompensar torcedor que não conseguiu ingressar em partida

O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense teve condenação mantida ao pagamento do valor de R$ 1 mil por danos morais e a devolução do valor do ingresso (R$ 20,00) por impedir um torcedor de entrar no estádio Olímpico, em jogo pela Taça Libertadores da América, em 2009. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do TJRS.

O autor da ação sustenta que foi impedido de entrar no estádio para assistir a partida por seguranças do clube e pela Brigada Militar. Os portões de acesso ao estádio foram fechados, deixando diversos torcedores que tinham comprado ingresso sem conseguir entrar no local do jogo.

O relator do caso, juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, votou pela manutenção da sentença. Avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte do réu, pois, de acordo com o recorrido, havia espaço suficiente dentro do estádio para os torcedores que estavam na orla do estádio com ingressos.

O magistrado evoca o Estatuto do Torcedor e o CDC, ficando claro que a responsabilidade pela segurança dos torcedores em eventos ocorridos nas dependências do clube são da entidade mandante. Concluiu que houve evidência de negligência do clube, pois não elaborou esquema especial de segurança para um jogo de tamanha importância.

Evidente se mostra a falha na prestação do serviço, pois, conforme informado pelo próprio requerido, havia espaço dentro do estádio para todos aqueles torcedores que, de posse do ingresso, não conseguiram ingressar nas arquibancadas devido ao fechamento dos portões. Afirmou ter havido negligência pela falta de planejamento em evento de grande envergadura, citando o Estatuto do Torcedor: Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

Por fim, afirmou que ao adquirir ingresso para um jogo de futebol o torcedor paga, também, pelo direito à incolumidade.

De acordo com o relator, o dano moral é configurado devido à frustração da expectativa, uma vez que a paixão, exercida em nível exacerbado, está envolvida, por motivos óbvios. Além disso, a vulnerabilidade em que o torcedor se encontrou e o contexto de violência que foi inserido também geram dor moral.

Os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator. Recurso Inominado nº 71002390987




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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