|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.15  |  Dano Moral   

Clube de futebol deverá indenizar torcedor agredido durante jogo

Em decorrência do ataque, o torcedor sofreu traumatismo craniano, que resultou em diminuição da função motora cerebral e perda de memória, tendo se submetido a cirurgias reparadoras e tratamentos.

A sentença que condenou o São Paulo Futebol Clube a indenizar torcedor que ficou com sequelas após ser agredido no Estádio do Morumbi foi mantida parcialmente pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. O clube deverá pagar R$ 40 mil a título de danos morais e arcar com exames médicos e honorários advocatícios.

Em decorrência do ataque, o torcedor sofreu traumatismo craniano, que resultou em diminuição da função motora cerebral e perda de memória, tendo se submetido a cirurgias reparadoras e tratamentos. Em sua defesa, a agremiação alegou que a briga aconteceu por motivos exclusivamente pessoais dos envolvidos, não tendo responsabilidade pelo ocorrido.

Para o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor preveem que as agremiações esportivas têm, sim, responsabilidade por incidentes violentos em seus estádios. “Pela aplicação simultânea de ambas as normas, ocorrendo a agressão no local do espetáculo, ou no seu entorno, quando do acesso ou saída do local, o fornecedor responde objetivamente pelo dano, não havendo caso fortuito ou força maior na prática de atos de violência, perfeitamente presumíveis não tendo sido eficiente a segurança disponibilizada”.

A vítima pediu também pagamento de pensão mensal por não mais poder trabalhar, mas não obteve êxito. “Não restou comprovada diminuição patrimonial que autorizasse a condenação ao pagamento de pensão mensal, isto porque, quando do ocorrido o apelado já estava aposentado”, afirmou o desembargador.

Do julgamento participaram também os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Claudio Godoy, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0018464-68.2011.8.26.0008

Fonte: TJSP

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