|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.12  |  Diversos   

Clube e jogador terão de indenizar atleta agredido

A ficha de atendimento ambulatorial demonstra a gravidade das lesões sofridas pelo autor no momento da agressão, tendo ingressado no hospital em estado de coma, após sofrer convulsão.

A Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e um jogador de futebol devem pagar, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil a um ex- jogador de futebol. A juíza de Direito Keila Silene Tortelli, da Comarca de Gravataí, julgou a questão.

A condenação abrange, ainda, indenização por dano material correspondente às despesas com o tratamento comprovadas, além de lucros cessantes desde 1º de dezembro de 1999, data do evento, até 30 de agosto de 2014, data em que o autor completará 36 anos. O valor total dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário recebido pelo atleta na época do fato. Tudo será corrigido monetariamente.

O episódio que resultou na condenação ocorreu em 13 de novembro de 1999, em Santo Ângelo (RS). No último minuto de um jogo do Campeonato Gaúcho contra o Caxias, um dos réus, então atacante do Santo Ângelo, deu um soco na cabeça de um zagueiro, autor da ação, numa agressão que a Justiça entendeu como fútil, porque foi feita de surpresa, sem motivo e sem chance de defesa para a vítima.

O autor sofreu traumatismo craniano e permaneceu em coma por vários dias. Conseguiu se recuperar, mas as sequelas interromperam sua carreira no futebol, aos 21 anos. O argumento que o réu usou na defesa, de que teria sido agredido pelo outro jogador durante o jogo, foi desmentido pelas imagens de televisão analisadas.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila lembrou que a sentença penal condenatória transitada em julgado tornou certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. O acusado foi condenado criminalmente por lesão corporal de natureza grave contra o autor da ação em processo criminal, com sentença que transitou em julgado. Em relação à Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade é objetiva no que se refere aos atos dos profissionais por ela contratados, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CC de 2002.

"Embora o autor não tenha trazido aos autos o contrato de trabalho firmado entre ambos os réus, ficou amplamente comprovado que na data dos fatos o agressor estava defendendo o time do SER Santo Ângelo, estando presente, portanto, a co-responsabilidade desta", diz a sentença. Segundo a magistrada, nesse caso, o dano moral prescinde de comprovação, uma vez que o autor foi violentamente agredido durante jogo de futebol pelo Campeonato Gaúcho. "Com efeito, a ficha de atendimento ambulatorial demonstra a gravidade das lesões sofridas pelo autor no momento da agressão, tendo ingressado no hospital em estado de coma, após sofrer convulsão", diz a sentença.

Em relação ao dano material referente aos gastos com tratamento de saúde, além dos lucros cessantes pelo período em que presumidamente ainda poderia jogar futebol profissional (36 anos de idade), ambos são devidos. "O autor era um jogador de destaque no circuito gaúcho do esporte, e teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol profissional, vendo-se repentinamente impedido de exercer tais atividades", observa a magistrada. Consta no laudo médico-pericial que as sequelas decorrentes da agressão resultaram em incapacidade para as atividades que exijam esportes com necessidade de coordenação motora, como esporte profissional, ou demais funções com esta exigência.

Assim, considerando que o autor ficou incapacitado permanentemente para o exercício da profissão, a magistrada determinou que o fim da convalescência deverá ser considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional. "Presume-se que o autor, que na época do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade no futebol profissional até a aposentadoria, presumindo que seus rendimentos fossem correspondentes ao que recebia na ocasião. Isso porque não há como prever se ele teria condições de ascender a um time de maior visibilidade ou se, ao contrário, seria rebaixado a uma equipe menor em termos de capacidade financeira, de modo que é prudente que os valores sejam fixados conforme o salário da época." A juíza observou, ainda, que o autor não está incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas, razão pela qual não se justifica a concessão de pensão.  

Processo nº: 10400014607

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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