|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.03.13  |  Trabalhista   

Clube é condenado a pagar diferenças salariais para jogador de futebol

Além de reafirmar o caráter remuneratório dos pagamentos referentes à veiculação do atleta em diferentes mídias, o órgão julgador rechaçou a pretensão do recorrente de remeter o caso à Justiça Desportiva, já que esta não dá conta dos pleitos trabalhistas que envolvam as empresas.

Clube de futebol de Curitiba pagará diferenças salariais a um jogador de futebol, a título de direito de imagem. A decisão partiu da 4ª Turma do TST, por unanimidade, mantendo a decisão do TRT9 (PR).

O reclamado chegou a pedir a extinção do processo, alegando que a questão não havia tramitado na Justiça Desportiva. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que essa regra vale apenas para disputas envolvendo disciplina e competições desportivas, mas nunca nas questões trabalhistas.

O homem atuou no clube entre fevereiro de 2005 e dezembro de 2006. Na reclamação trabalhista, ele informou que o salário mensal pactuado com o clube era de R$ 5 mil, e o valor do direito de imagem estipulado em R$ 12 mil. Entretanto, a partir de janeiro de 2006, o clube reduziu em R$ 2 mil os valores repassados ao atleta referentes à parcela extra-salarial, sob o argumento de que seu valor de imagem tinha diminuído.

Em sentença, a juíza da 28ª Vara Trabalhista de Curitiba (PR) concordou com a natureza salarial dos pagamentos, e condenou o clube ao pagamento das diferenças. A magistrada utilizou, por analogia, o art. 457 da CLT, que limita em 50% do salário o pagamento de verbas indenizatórias (diárias de viagens e ajuda de custo), passando a ter natureza salarial os valores que superem este percentual. "Não é possível admitir que a exploração da imagem seja remunerada com um valor muito superior ao do próprio trabalho do jogador", diz a decisão.

O clube recorreu ao Regional, alegando que o pagamento é de natureza indenizatória, e não salarial. O réu argumentou, ainda, que o dispositivo da CLT não poderia ter sido utilizado, pois direito de imagem não é verba trabalhista, mas sim um valor pago aos cidadãos que tenham tido sua imagem utilizada em meios de comunicação. O acórdão manteve a condenação, assinalando que o direito de imagem, pago em decorrência da Lei 9.615/98, a chamada Lei Pelé, tem "evidente natureza trabalhista, que lhe é inerente, em se tratando de pagamento oriundo da relação empregatícia".

No TST, o recorrente voltou a firmar que o direito de imagem possui caráter indenizatório, porque foi pactuado em contrato civil, totalmente alheio ao contrato de trabalho.

O relator indeferiu o pleito. Em relação ao direito de imagem, o magistrado ressaltou que a Corte tem decidido que a verba paga por entidades desportivas aos atletas a título de cessão do uso de imagem possui natureza remuneratória, porque essa utilização decorre diretamente do desempenho de suas atividades profissionais.

Processo nº: RR - 716100-50.2008.5.09.0028

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro