|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.12  |  Dano Moral   

Clube é condenado a indenizar professor acusado de furto

O presidente da entidade alegou que o requerente, insatisfeito com o atraso de alguns pagamentos, resolver levar consigo alguns materiais esportivos, de uso comum a todos os instrutores.

O Clube Unidade Vizinhança da Asa Norte foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, a um professor de educação física que foi acusado de ter furtado 40 peças de material esportivo utilizado em suas aulas. O caso foi analisado pela 4ª Turma do TJDFT, que confirmou, de forma unânime, a decisão da 4ª Vara Cível de Brasília.

O autor foi contratado para ensinar hidroginástica. Pouco mais de cinco meses depois, o presidente da entidade registrou ocorrência policial, acusando o instrutor de ter furtado os objetos. Representou contra ele no Conselho Regional de Educação Física, afixou nos quadros de aviso e enviou aos alunos uma circular, informando que o impetrante havia sido demitido, em razão de ter cometido faltas graves, que estavam sendo apuradas pela 2ª Delegacia de Polícia.

Em sua defesa, o dirigente afirmou o requerente, insatisfeito com o atraso de alguns pagamentos, resolveu levar consigo o material de uso comum a todos os professores. Por isso, registrou o fato e distribuiu as circulares, como manda o estatuto do clube. 

Ao decidir, o juiz da 4ª Vara Cível levou em consideração documento anexado aos autos, no qual o administrador pede que a ocorrência policial seja arquivada, pois "não tinha conhecimento anterior de que os implementos foram adquiridos pela genitora do denunciado". Para o magistrado, "o documento implica o reconhecimento de que os bens efetivamente pertenciam ao autor, caindo, pois, por terra a alegação do réu de que os bens lhe haviam sido doados".

Ele ressaltou, ainda, que "o registro da ocorrência policial para apuração de suposto crime não configura ato ilícito, é evidente que a publicidade dada ao fato pelo primeiro réu, noticiando ser o autor objeto de investigação policial, tem inegável repercussão negativa, que resulta em mácula ao nome do autor e sua reputação, repercutindo, pois, negativamente perante terceiros e, por conseguinte, viola direito do autor a intimidade, honra e imagem". Dessa forma, a entidade foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, atualizados monetariamente.

Processo nº: 2005 01 1 008095-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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