|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.13  |  Trabalhista   

Clube é absolvido de dívida trabalhista a cozinheiro de restaurante da sede social

A alegação do restaurante de que era apenas locatário do espaço onde funcionava o estabelecimento foi peça chave na hora da reestruturação da sentença, que absolveu a associação do pagamento da pena imposta em primeira instância.

A decisão que absolveu o Santos Atlético Clube da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um cozinheiro do Bar e Restaurante Santa Patrícia Ltda., instalado dentro de sua sede social, foi mantida pela 5ª Turma do TST. A decisão manteve entendimento do TRT2 que reformou condenação aplicada em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP).

Na reclamação trabalhista interposta, o trabalhador pedia verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho com o restaurante. Alegava que o Santos deveria ser condenado de forma subsidiária, pois o restaurante estaria localizado dentro das dependências do clube e atendia, em regra, exclusivamente seus sócios.

O juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido em relação ao restaurante, como devedor principal, e ao clube, de forma subsidiária. A condenação previa o pagamento de adicionais noturnos, feriados trabalhados sem folga, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. A condenação foi arbitrada em R$ 25 mil.

O Santos interpôs recurso ordinário alegando que não era tomador de serviço, mas apenas locatário do espaço onde funcionava o restaurante. O Regional decidiu pela reforma da sentença por considerar que o clube, por se tratar de uma agremiação esportiva, não tinha como objetivo a comercialização de refeições, e o restaurante em suas dependências seria mera facilidade aos seus associados. A decisão considerou evidente a ilegitimidade passiva do Santos para figurar como devedor, pois, do contrário, todos os estabelecimentos que alugassem lojas ou quiosques seriam responsáveis pelas verbas devidas em razão das atividades lá desempenhadas.

No TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo cozinheiro. Segundo o relator, para se verificar a veracidade dos fatos alegados por ele em seu recurso seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: AIRR-92900-33.2006.5.02.0447

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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