|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.11.10  |  Diversos   

Clínica radiológica é condenada por fornecer informações errôneas em exame

O Instituto Pernambuco Imagem Diagnóstico foi condenado por identificação errônea de órgãos femininos (útero e ovário) na tomografia computadorizada da pelve de um homem. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJPE, indeferiu a apelação da clínica e confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de Caruaru, que fixou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Sobre a realização do exame, o relator, desembargador Jones Figueirêdo, concluiu que o Instituto desrespeitou o CDC e o Código de Ética Médica ao permitir, negligentemente, que constasse, no laudo do exame, termos técnicos que não condizem à realidade masculina (“existência de útero e ovários de morfologia, contorno e dimensões preservadas, com densidade homogênea”), demonstrando, dessa forma, ausência de zelo na elaboração do resultado e a incredibilidade do referido conteúdo.

De acordo com o desembargador, “o Instituto em nenhum momento hesitou diante de tais informações, confirmando inclusive a realização do dito exame e a utilização dos termos. Não há dúvida, portanto, da ofensa sofrida pelo ora recorrido (na apelação da clínica) tendo em vista os fatos terem atingido o respeito, o conceito de pessoa, além de gerar humilhações e constrangimentos entre amigos e familiares”.

Quanto à responsabilidade do médico, o relator ressalta que foi comprovada a negligência na conduta do profissional, uma vez que o exame acostado aos autos é elucidante, quanto ao emprego de termos inadequados no resultado, suscitando uma possível troca. “Não há necessidade de prova pericial ou mesmo testemunhal, os documentos revelam por si a falha na prestação do serviço pretendido pelo apelado. A prestação do serviço médico não se restringe à realização do exame, alcança também a sua análise, culminando com a assinatura do laudo, demonstrando que atestou a veracidade das informações. É vedado ao profissional, na forma do art. 80 do Código de Ética Médica, expedir documento médico que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”, escreveu o magistrado.

Para definir a responsabilidade civil da clínica, o relator citou os artigos 14 e 3º, ambos do CDC. “O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 combinado com o art. 3º do CDC)”, detalhou o relator. O voto é encerrado com a jurisprudência para casos semelhantes e com a improcedência da apelação da clínica, mantendo todos os termos da sentença proferida no 1º grau.





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Fonte: TJPE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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