|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.11  |  Dano Moral   

Clínica psiquiátrica é condenada por suicídio de paciente

O Sanatório São José Ltda., de Porto Alegre, foi condenado a indenizar por danos materiais e morais de aproximadamente R$ 95 mil, corrigidos monetariamente, aos familiares de paciente psiquiátrico que cometeu suicídio nas dependências da instituição. A decisão, da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirma sentença e agrega pensão mensal equivalente a 2/3 do valor do salário do falecido, além da constituição de capital em garantia do pensionamento da esposa e dos filhos.

Os autores, esposa e filhos do falecido, ajuizaram ação de indenização contra a clínica psiquiátrica e contra o médico que determinou a internação, afirmando que em julho de 2004 internaram o familiar na Clínica Psiquiátrica São José para tratamento psiquiátrico, conforme recomendação médica.

Eles narraram que, desde o final de junho daquele ano, o paciente passou a apresentar quadro depressivo importante, tendo iniciado tratamento no Centro Psiquiátrico de Pronto-Atendimento Prontopsiquiatria. Como o quadro clínico agravou-se, o homem passou a ingerir medicações, sendo que, em 15/07/2004, o quadro ultrapassou o controle da família quando o paciente tentou suicídio por meio de uma superdosagem da medicação Pamelor 75mg, ficando desacordado até o dia seguinte, fato que levou à recomendação médica de imediata internação do paciente na clínica psiquiátrica.

Os autores mencionaram que o paciente foi levado em regime de urgência e atendido pelo médico de plantão, que o encaminhou para a Unidade de Dependente Químico (UDQ), ficando incomunicável, sendo permitido contato com a família apenas no dia 18/07/2004, fora de sua ala (no jardim). Ele estava com aparência pior do que quando foi internado, sem condições de andar ou falar, não demonstrando qualquer reação ao que lhe era dito. De acordo com os familiares, tal fato levou ao imediato contato com o médico que recomendou a internação e este teria lhes informado que o paciente estava muito mal, com tendência ao suicídio de forma camuflada e iria aumentar a medicação, com provável tratamento de choque no dia seguinte.

No entanto, no dia seguinte, o médico ligou dando a notícia do falecimento, dizendo que o paciente estava numa terapia de grupo e que foi ao banheiro e lá se enforcou com uma toalha. Afirmaram que, minutos após tomar conhecimento da notícia, um dos filhos do falecido foi até a clínica requerida e lá foi atendido pelo médico réu que, diversamente, informou que o paciente teria se enforcado com um cinto. Procedimento de ressuscitação teria sido executado e o paciente remetido ao Hospital Divina Providência, no entanto, teria falecido.

Em 1ª instância, o juiz Ricardo Pippi Schmidt decidiu pela condenação da Clínica Psiquiátrica São José ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.050,00, equivalentes às despesas de funeral, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 93 mil (equivalente a 200 salários mínimos), ambos os valores corrigidos monetariamente. Inconformadas, as partes apelaram ao TJRS.   

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença no que diz respeito a não-comprovação de conduta culposa por parte do médico demandado, bem como quanto ao entendimento de que foi demonstrado o ato ilícito por parte da clínica ré ao não observar o dever de vigilância, ao não evitar o suicídio do ente familiar dos autores.

O relator destacou que a questão foi analisada com acuidade e justeza pelo magistrado Ricardo Pippi Schmidt, motivo pelo qual transcreveu os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como parte das razões de decidir, in verbis.

“Quanto à responsabilidade da clínica demandada, tenho que restou amplamente demonstrada a falha na prestação de serviço desta, ao não observar o seu dever de vigilância quanto ao paciente que apresentava grave depressão, permitindo o acesso ao cinto usado em seu suicídio, bem como não acompanhando de forma adequada o comportamento deste, restando evidente o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, objeto de ambos os recursos, igualmente deve ser mantida a sentença”, observou o desembargador Lessa Franz.

Porém, no entendimento do relator, o pleito de pensionamento formulado pelos autores merece prosperar. Isto porque, ao contrário do sustentado pelo magistrado singular, o fato de a viúva perceber o benefício do INSS em razão da morte do cônjuge não afasta tal direito, haja vista que o pensionamento possui natureza indenizatória, e não previdenciária. No caso em questão, a vítima percebia salário mensal de aproximadamente R$ 1, 5 mil. O valor do pensionamento devido aos autores deve cingir-se à 2/3 do montante mencionado, porquanto deve ser deduzido 1/3 referente ao que o de cujus despendia em proveito próprio.

“Assim, tenho como devido o pensionamento postulado pelos autores, a ser dividido entre os mesmos, devido à viúva até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade, ou até a data em que contrair novas núpcias ou união estável, e aos filhos até a idade em que estes completarem 25 anos, idade na qual costumam deixam o lar paterno, visando a constituir família ou tornar-se totalmente independente”, disse o voto do relator.

Foi acolhido, também, o pedido de condenação da ré à constituição de capital em garantia do pensionamento, tendo em vista o disposto no artigo 475-Q, do CPC, uma vez que a pensão mensal consiste em prestação de verba de caráter alimentar, amoldando-se a hipótese dos autos perfeitamente ao dispositivo legal. (Apelação nº 70036292712)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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