|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.10  |  Consumidor   

Clínica odontológica indenizará paciente

Uma clínica odontológica e seu proprietário foram condenados a indenizar uma paciente em mais de R$ 14 mil, por danos materiais e morais, causados por falha em tratamento dentário realizado. A cliente contratou os serviços da clínica para recuperação, limpeza e clareamento de sua arcada dentária. Porém, segundo ela, não foi o dentista proprietário da clínica que a atendeu e o tratamento foi insatisfatório, tendo seu dente canino ficado com tamanho “exacerbadamente acima do normal”. A decisão é do juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O juiz reconheceu a culpa da clínica pelas falhas do tratamento narradas pela paciente, que é psicóloga e dentista. Ela deverá ser indenizada ainda em R$ 3 mil, pelos lucros que deixou de receber enquanto esteve afastada de suas atividades, sofrendo fortes dores e descontente com o resultado de seu tratamento.

A paciente conta que procurou o proprietário da clínica, que concordou com a reclamação e se propôs a realizar novo tratamento, mas, segundo a paciente, nos dias que se seguiram à nova intervenção, as dores continuaram e o dentista não mais a atendeu. Ela conta que procurou outro profissional, que constatou a falha na restauração do canino e corrigiu o problema.

Por essa razão decidiu suspender o pagamento e procurar o proprietário da clínica. Ele afirmou que os inconvenientes sofridos eram “normais” e que ela poderia continuar o restante do tratamento após pagamento das parcelas atrasadas. A cliente, então, resolveu contratar um perito odontológico, que concluiu ter havido falha no tratamento.

Ela ajuizou a ação de indenização reclamando o valor de R$ 4.200 que havia sido pago pelo tratamento e a devolução de R$ 1.569, quantia gasta com outros profissionais para correção do problema. A psicóloga pediu ainda R$ 3 mil que alegou ter deixado de receber nos dias em que não trabalhou, em conseqüência do rosto inchado e de fortes dores que chegaram a atingir seu estômago e cabeça. Pacientes testemunharam que deixaram de ser atendidos pela psicóloga.

Para o juiz, “os problemas que passaram a acometer a psicóloga surgiram unicamente após sua sujeição aos tratamentos com os réus” o que configurou o nexo causal entre o dano e a culpa dos réus. Ele citou “primordialmente” a perícia odontológica apresentada, mas também os depoimentos das testemunhas e as notas fiscais apresentadas para se convencer dos danos sofridos pela paciente.

Ele reconheceu danos materiais representados pelos recibos dos outros profissionais contratados para o tratamento e para a realização da perícia e, também, o valor reclamado pela dentista para compensar os dias em que ficou sem trabalhar. Citando o CDC, e os “vícios nos serviços prestados”, considerou “plausível” a devolução do valor pago como entrada e mais quatro parcelas no decorrer do tratamento.

Quanto à indenização por danos morais, apesar de reconhecê-la, estipulou o valor, abaixo do pretendido pela psicóloga, mas levando em conta as condições pessoais, a compensação das dores sofridas, a capacidade econômica do ofensor, dentre outros aspectos, de maneira que o valor estipulado fosse ao mesmo tempo compensação, sem, no entanto, alcançar uma quantia que representasse enriquecimento ilícito. (Processo nº: 024.08132697-7)




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Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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