|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.15  |  Diversos   

Clínica de odontologia é condenada por interromper tratamento de implante de dentes

A autora ajuizou ação de indenização no intuito de ser ressarcida por danos materiais e morais que teriam sido causados pelo inadimplemento contratual da ré, que não concluiu o serviço contratado de implante dentário, o que teria lhe ocasionado sofrimento físico e moral.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e manteve a sentença que condenou a empresa Hynove Odontologia Brasília LTDA por não concluir o tratamento de implante de próteses adquirido pela autora.

A autora ajuizou ação de indenização no intuito de ser ressarcida por danos materiais e morais que teriam sido causados pelo inadimplemento contratual da ré, que não concluiu o serviço contratado de implante dentário, o que teria lhe ocasionado sofrimento físico e moral.

A ré apresentou defesa, onde alegou que o contrato de prestação de serviços foi cumprido e que algumas obrigações restaram pendentes por culpa da autora, que não teria comparecido para encerrar o tratamento.

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a pagar a quantia de  R$ 4 mil, pelos danos materiais, e  R$ 20 mil pelos danos morais.

O magistrado entendeu que as provas juntadas aos autos deixam claro que a ré não cumpriu com sua obrigação: “As provas produzidas durante toda a instrução, em especial a pericial e documental, evidenciam que a ré não cumpriu na integralidade o contrato de prestação de serviço firmado com a parte autora. No laudo pericial de fls. 138/141, em resposta aos quesitos formulados pela própria ré, a perita declarou que o serviço não foi concluído, pois a autora não estava com as próteses que integrariam o referido tratamento. Além disso, a perita destacou que a prótese inferior não teria como encaixar no clip colocado pela ré, uma vez que a autora era insuficiente. A perita ainda destacou que a média de espera para cicatrização dos implantes é de três meses no máximo. No caso, os prontuários odontológicos juntados pela própria ré, fls. 93/96, indicam que a mesma iniciou o tratamento em setembro de 2010 e, após dois anos, quando resolveu ingressar com ação judicial, o tratamento ainda não havia sido concluído. Portanto, se o tempo de cicatrização é de apenas três meses, não há justificativa plausível para não concluir o tratamento no prazo de dois anos, que foi aquele aguardado pela autora para solução amigável do problema”.

A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

Processo: 20140610004459

Fonte: TJDFT

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