|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.12  |  Trabalhista   

Clínica indenizará em R$ 20 mil portadora de Hepatite C

Contratadacomo técnica de enfermagem, a autora realizou exame admissional, sendo considerada apta para o trabalho, mas, após o resultado do exame de sangue,foi dispensada no dia seguinte, menos de 20 dias depois da contratação.

OCenefro - Centro de Nefrologia, localizado no município de Magé (RJ), foi condenado a indenizar em R$20 mil uma empregada portadora de Hepatite C, que foi dispensada ainda durante o contrato de experiência. Ao ser contratada para a função de técnica de enfermagem, a trabalhadora realizou exame admissional, sendo considerada apta para o trabalho. Após o resultado do exame de sangue revelar a existência da enfermidade, a clínica solicitou novo exame, que ratificou o diagnóstico, sendo a empregada dispensada no dia seguinte, menos de 20 dias depois da contratação.

Além da condenação por dano moral, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Magé declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora, por entendê-la discriminatória, e determinou sua reintegração no emprego.

A empresa recorreu da decisão alegando que a dispensa é válida. Também negou que a rescisão antecipada do contrato por tempo determinado tenha ocorrido por causa da Hepatite, mas porque a empregada não correspondeu às expectativas da função.

Entretanto, segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, da 10ª Turma do TRT1, a justificativa da defesa não é aceitável, pois a empresa poderia ter dispensado a trabalhadora ao final do contrato de experiência, o qual se esgotaria a apenas 11 dias do açodado despedimento. Além disso, a magistrada questionou qual seria a motivação da ré para determinar a realização de novo exame, concluindo que o diagnóstico da doença realmente fora determinante para a dispensa.

"O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito (...). Daí se infere que o trabalhador comprovadamente portador de doença grave não pode ter seu contrato rompido, esteja ou não afastado previdenciariamente do emprego, na medida em que a manutenção da atividade laborativa e consequente afirmação social, em certos casos, constitui parte integrante do próprio tratamento médico", concluiu a relatora.

Processo 0001417-69.2010.5.01.0491

Fonte: TRT1

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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