|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.14  |  Dano Moral   

Clínica estética indenizará cliente por tratamento de celulite frustrado

Após 14 sessões de método contra celulite, a autora sentiu dores nos locais de aplicação do produto e febre. Atestada inflamação por três médicos, a demandante teve de usar antibióticos e repousar, o que a fez perder dias de trabalho.

Foi dado parcial provimento ao recurso de uma jovem para conceder-lhe R$ 20 mil por danos morais, valor a ser quitado por clínica estética da Capital, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, após fracasso em um tratamento de beleza. Por outro lado, a câmara não entendeu devida indenização por danos estéticos. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Após 14 sessões de um tratamento para celulite, a autora sentiu dores nos locais de aplicação do produto e febre. Atestada inflamação por três médicos, a demandante teve de usar antibióticos e repousar, o que a fez perder dias de trabalho. A clínica, apesar de garantir a devolução do dinheiro, não cumpriu com o prometido e esquivou-se durante três anos de receber a citação. Em apelação, a autora reclamou do indeferimento de prova pericial na primeira instância e do entendimento de que não houve danos.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do recurso, argumentou que, para configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que as lesões têm caráter irreversível, o que não se verificou no caso. As deformidades físicas alegadas poderiam ter sido comprovadas através de fotos, sem necessidade de perícia. No entanto, o magistrado entendeu convincentes as razões que tornaram o abalo moral indenizável: o tratamento de beleza frustrado, associado a grave infecção e utilização de antibióticos e o afastamento do trabalho. Além disso, a recusa da ré em ser citada durante três anos é fato incompatível com a boa-fé de uma clínica prestadora de serviços.

Além do mais, o desembargador lembrou que as possíveis consequências do tratamento deveriam ter sido passadas por escrito para a vítima, em cumprimento ao dever anexo de informação ao consumidor. "A seriedade com que a autora restou afetada em sua saúde e o sofrimento pelo qual passou, sem obter pronto auxílio da clínica responsável, conduz à conclusão de que a angústia a ela imposta desbordou do mero dissabor de uma consulta estética que deu errado", resumiu o relator. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2010.065538-7

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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