|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.06.12  |  Diversos   

Clínica e plano de saúde condenados por morte de paciente

Há a obrigação de resultado por parte das operadoras, ou seja, as empresas assumem o compromisso de prestar um serviço de alto padrão e confiabilidade; dessa forma, o contrato é considerado descumprido quando o trabalho não é executado nos moldes prometidos, como ocorre quando há erro médico.

A Unimed e a Clínica Professor Paulo Guedes LTDA foram condenadas ao pagamento de indenização pela morte de uma paciente. Ela tinha distúrbios mentais e foi encontrada morta, por enforcamento, nas dependências da instituição de saúde. A decisão é da 6ª Câmara Cível da Justiça Estadual.

O marido e os filhos da mulher ingressaram com ação de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Ela estava internada na clínica desde dezembro de 2006, e sofria de distúrbio bipolar.

Segundo os familiares, a clínica não permitia visitas em função do estado de saúde da paciente. No dia 4 de fevereiro de 2007, ela foi encontrada morta, pendurada nas faixas de contenção de um colete. Foi constatada que a morte foi por asfixia mecânica – ou seja, enforcamento. Além da ausência de vigilância permanente, a mulher tinha um plano de saúde na qual a clínica era conveniada.

Proferida em 1º Grau, a sentença julgou improcedente a ação indenizatória contra a Unimed e procedente, em parte, contra a Clínica Professor Paulo Guedes Ltda, devendo a instituição pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.900, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e R$ 76.500 a cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Em sua defesa, a casa de saúde alegou que, no dia em que ocorreu o falecimento, devido à extrema agitação da paciente, nela foi colocada uma contenção mecânica. A avaliação ocorreu no horário das 12h; logo depois, às 13h35min, a plantonista encontrou-a fora do leito, inconsciente e presa pelo colete de contenção. Mesmo realizando manobras de reanimação, às 13h48min o óbito foi confirmado.

Apelação

Inconformados com a sentença, os familiares pediram sua reforma para reconhecer a responsabilidade solidária da Unimed com a clínica conveniada, pedindo o aumento da indenização por danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A ré também apelou, pedindo exclusão da responsabilidade pelo infortúnio, que não teria decorrido de culpa de seus profissionais, e, sim, de caso fortuito. Desta forma, requereu a redução da condenação por danos morais.

Na 6ª Câmara Cível, o desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade solidária da Unimed e reduziu o montante a ser pago como indenização por danos morais. Segundo o magistrado, além dessa ser uma questão delicada, envolve a morte de uma paciente internada numa clínica conveniada com a empresa. 

Para Ludwig, há a obrigação de resultado por parte das operadoras de plano de saúde; ou seja, as empresas assumem o compromisso de prestar um serviço de alto padrão e confiabilidade. "O contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos como ocorre quando há um erro médico."

Por maioria, os magistrados decidiram pela responsabilização do plano de saúde e pela indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e o Des. Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº: 70037918919

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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