|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.13  |  Dano Moral   

Clínica e médico são condenados por danos de depilação a laser

O autor sentiu fortes dores durante o procedimento; mais tarde, descobriu que as cicatrizes que haviam surgido após o episódio seriam irreversíveis.

A Clínica Dermatológica AEPIT e um profissional de Medicina pagarão R$ 5 mil a um paciente, por danos morais e estéticos, resultantes de uma depilação a laser no rosto. A condenação partiu do juiz de Direito substituto da 19ª Vara Cível do TJDFT.

O autor procurou o estabelecimento para efetuar um tratamento estético, consistente em depilação a laser nos pelos do seu rosto. Na consulta, foi atendido por uma fisioterapeuta, a qual informou que o médico não estava no consultório naquele momento. Foram passadas as explicações sobre o procedimento, ressaltando o fato de que ele era seguro e sem riscos para a pele. Ele sentiu uma dor insuportável durante o processo e, passados 20 minutos, o médico entrou na sala, aplicou algumas anestesias em sua pele e disse que tudo estava bem.

O homem ficou alguns dias com o rosto inchado e com lesões que se transformaram em feridas perto de sua boca. Esclareceu que o profissional de Medicina, ao ser questionado sobre o que havia ocorrido, afirmou que nas sessões seguintes usaria o grau menor do laser, reconhecendo, assim, o seu equívoco. Salienta que retornou à clínica para retirar os pontos, mas não prosseguiu com as sessões seguintes. Procurou um cirurgião plástico, que afirmou que as cicatrizes eram irreversíveis.

Os réus afirmaram que o autor optou por fazer uma avaliação, em vez de uma consulta paga, a qual é feita por um fisioterapeuta, e não por um médico. Relataram que o autor ficou ciente de que a depilação facial se tratava de um procedimento invasivo, que resultaria em inchaço no rosto, vermelhidão e formação de casquinhas escuras. Alegaram que o tratamento foi feito corretamente, e que a profissional que atendeu o autor é habilitada para utilizar o aparelho a laser, conforme legislação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Disseram ainda que a formação de cicatriz após um procedimento a laser é uma intercorrência possível, pois a resposta inflamatória é individual, e sua intensidade é geneticamente determinada, porém imprevisível. Afirmaram que adotaram todos os procedimentos necessários após o aparecimento da cicatriz. Asseveram que o autor abandonou o tratamento, o que impediu, assim, a extinção completa da cicatriz. Pondera que o grau utilizado no laser era o indicado para a tonalidade de pele do autor.

Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera, cabendo ao magistrado responsável proferir a decisão. De acordo com a sentença, "com relação à reparação por danos morais, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a indenização. As fotografias anexadas aos autos comprovam a existência das duas cicatrizes acima do lábio superior do autor, as quais são definitivas e irreversíveis, segundo a avaliação do perito judicial. Inegável, assim, a violação à integridade física e psíquica do autor, por ter que conviver com essa deformidade para o resto de sua vida".

Processo nº: 2007.01.1.034087-2

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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