|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.15  |  Diversos   

Clínica é condenada por incluir funcionária no quadro de sócios

A autora, que trabalhava como recepcionista no local, informou que a ré solicitou que ela assinasse documentos, fazendo crer que se tratava de um contrato de trabalho.

A sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.C.S. contra clínica médica, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão da inclusão indevida da autora no quadro de sócios.

Afirma a autora que foi contratada para trabalhar como recepcionista da clínica. Conta que a ré, aproveitando-se de um momento de grande movimentação no local, pediu que a autora assinasse alguns documentos, fazendo crer que se tratava do contrato de trabalho até então não formalizado.

A autora ressalta que ao tentar realizar uma compra no comércio, teve ciência que os documentos assinados se referiam à constituição de sociedade com a ré, que, aliás, possui débitos municipais. Pediu assim a exclusão de seu nome do contrato de constituição da sociedade, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a clínica defende a legalidade da constituição da sociedade e a participação ativa da autora em todas as atividades. Além disso, afirmou que R.C.S. é responsável por todas as remanescentes da sociedade.

Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, as evidências do caso apontam para o fato de que a autora assinou os documentos sem a intenção de ingressar no quadro de sócios da empresa.

Conforme a magistrada, “em que pese a autora tenha supostamente integralizado o capital social com a quantia de R$ 200,00, representativo de 1% das cotas sociais, na inicial a autora deixou latente ser pessoa de pouca instrução, de modo que não parece crível entender que tenha anuído à constituição de uma sociedade e, como alega a ré, participado de diversas reuniões sociais para o fim de deliberar os rumos da atividade empresarial”.

Segundo a juíza, “a responsabilidade pela inclusão da autora no quadro social é da ré, que por intermédio de seus sócios engendrou situação que, de fato, não existiu, colhendo assinatura da autora em documento cujo conteúdo não tinha conhecimento”.

Assim sendo, entendeu a magistrada que a certidão positiva de débito em nome da ré, tendo a autora como uma de suas sócias, “é situação bastante para caracterizar dano à moral da autora, haja vista a vinculação de uma dívida tributária”.

Desse modo, explicou a juíza, ao proceder à inclusão da autora no quadro social da empresa, a ré assumiu a responsabilidade pelos eventos de sua conduta, incluindo o não pagamento de dívidas tributárias.

Processo nº 0052466-41.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

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