A autora realizou um ultrassom e, com o resultado, o médico que a atendia informou que ela possuía um tumor grave que exigia tratamento intenso.
Sentença proferida pela juíza Gabriela Muller Junqueira, titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande (MS), condenou uma clínica de diagnóstico ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais e R$ 60,00 de danos materiais a B.S.K., cujo exame médico realizado na clínica ré apontou, de forma errônea, que a autora estava com câncer.
Conta a autora que realizou na clínica um exame de ultrassom pélvico transvaginal e, com o resultado, o médico que a atendia informou que ela possuía um tumor grave que exigia tratamento intenso.
Orientada pelo mesmo médico, aproximadamente 15 dias depois, submeteu-se a outro exame em outro laboratório, cujo resultado foi diferente do estabelecimento réu, não apresentando nenhuma indicação de tumor. Afirma que o falso diagnóstico de enfermidade lhe causou prejuízo moral e material, no valor de R$ 60,00, correspondente ao segundo ultrassom.
Em contestação, a clínica ré alegou que o fato narrado não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento. Aponta que o laudo em questão não é diagnóstico conclusivo de tumor. Além disso, sustentou que o organismo feminino sofre alterações diariamente, o que poderia ter provocado a diferença entre os exames.
Para a magistrada, “é fato incontroverso que o laudo objeto da demanda foi realizado pela ré, bem como este laudo apresentou a medida do endométrio de 15 milímetros de espessura e que esse número diverge da contraprova realizada por outro laboratório”.
Segundo a juíza, embora a ré tenha sustentado que tal espessura do endométrio não caracteriza tumor, a ré não trouxe nenhum material literário nesse sentido, tampouco parecer médico confirmando a alegação. Além disso, a clínica “não afirmou que tal medida de endométrio não caracteriza tumor, mas sim que não indica diagnóstico conclusivo de tumor”.
Citou que a questão discutida pela autora não reside na emissão de parecer conclusivo de câncer, mas sim no erro do diagnóstico. Conforme a magistrada, em sua contestação a ré “em momento algum contestou a eventualidade de erro do diagnóstico, apenas justificou as possibilidades do resultado. Contudo, mais uma vez importa dizer que não comprovou nenhuma de suas teses, como a possibilidade de alteração natural do organismo feminino no prazo de quinze dias”.
“O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o laboratório assume a obrigação de produzir o resultado correto do exame realizado, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. (...) O impacto da notícia errônea na esfera psíquica da autora dispensa maior demonstração. A seriedade da doença seguramente abalou a ré que na ocasião contava com 46 anos de idade. Salienta-se que ainda que tenham sido somente quinze dias entre o laudo lavrado pela ré e a contraprova o dever de reparar não pode ser afastado”, concluiu a juíza.
Processo nº 0054411-97.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS