|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.01.13  |  Dano Moral   

Clínica é condenada por erro em cirurgia plástica

Decisão considerou que, como havia sido acordado o procedimento mediante contrato, constitui-se daí uma obrigação de resultado, de forma que o não atendimento correto enseja a rescisão e reparação da ofensa.

A Clínica de Estética Fisio Center realizará pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e mais o ressarcimento de R$ 830, referentes à primeira parcela paga por uma cirurgia de bioplastia no nariz de uma cliente, que acabou infeccionando e criando uma "verruga". A condenação ocorreu no âmbito da 4ª Turma Cível do TJDFT.

Ao analisar o pedido de indenização, em grau de recurso, uma vez que em 1ª instância o pleito fora negado, o desembargador relator afirmou defender a tese de que "a obrigação assumida pelo profissional médico, que se propõe à realização de determinada cirurgia estética, constitui obrigação de resultado, de forma que o não atendimento das metas propostas e acertadas com o particular contratante constitui inadimplemento absoluto do acordo, apto a ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e também para justificar a condenação do médico (ou da clínica – por responsabilidade objetiva pelo ato do preposto) na reparação dos danos experimentados pelo paciente".

O contrato celebrado entre a ré e a autora estabelecia, expressamente, que o objeto era a "execução de tratamento estético, por parte da contratada, composto de 01 sessão de bioplastia de glúteo com 100 ml, 01 sessão de bioplastia de nariz para queda da ponta nasal".

O magistrado reconheceu que o procedimento "não apenas deixou de atingir o resultado esperado, como também constituiu causa de imperfeições que não pré-existiam à intervenção médica". Segundo ele, o estabelecimento não juntou aos autos nenhum termo de esclarecimento acerca dos resultados que a bioplastia poderia proporcionar à mulher, não anexou aos autos o prontuário médico, nem fotos anteriores e posteriores ao procedimento da bioplastia, e nenhum outro documento que fosse capaz de servir de base à sua defesa.

A acusada, após a cirurgia, realizou um segundo e terceiro procedimentos (aplicação de fio elástico na base nasal), para tentar reparar o resultado negativo, mas não logrou êxito e teve de retirar o fio, porque ele passou a provocar secreções na paciente.

Ao decidir, o desembargador afirmou que "em razão de se cuidar de causa regida pelo Código de Defesa do Consumidor, se impõe, na espécie, a inversão do ônus da prova, que determina também que somente a ocorrência de circunstâncias imprevisíveis ou de ato culposo imputável exclusivamente à paciente seria capaz de eximir o médico da responsabilidade pelos danos causados, circunstâncias essas que a ré em momento algum logrou demonstrar".

A decisão foi unânime. Não cabe recurso do mérito no TJDFT.

Processo nº: 2006011020732-7 APC

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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