|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.10  |  Diversos   

Clínica dentária terá de indenizar paciente que ficou com sequelas após extrair dente siso

A empresa Doutor Clin Clínica Médica Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a paciente que ficou com sequelas decorrentes de uma extração dentária. A clínica terá de pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, corrigidos monetariamente, além de arcar com as despesas do tratamento médico necessário como forma de compensação pelo dano material. A decisão é dos desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais na Comarca de Esteio por ter perdido a sensibilidade dos lábios após realização de cirurgia de extração do dente siso. O procedimento foi realizado na Doutor Clin, localizada em Esteio. Após a cirurgia, ela continuou a sentir o efeito da anestesia, passando semanas com o mesmo problema.

Porém, em todas as ocasiões que retornou à clínica, foi tranquilizada com a informação de que tudo estava transcorrendo normalmente. No entanto, o procedimento deixou sequelas, e atualmente a autora apresenta limitações de seus movimentos bucais, sofrendo constrangimento quando fala ou se alimenta. Por essas razões, requereu a condenação da empresa ao apagamento de indenização por danos morais e materiais, além de tratamento de recuperação.

Na contestação, a Doutor Clin Clínica Médica Ltda. sustentou que não mantém relação contratual com autora, sendo mera prestadora de serviços contratados pela empresa Monta Eletrônica Ltda. E alegou inexistência de imperícia ou negligência em seu procedimento. Acrescentou que a paciente não tomou a medicação indicada e os devidos cuidados em relação à higiene no local da extração, pelo que não pode imputar a terceiros os resultados de sua própria negligência. Com esses argumentos, requereu a improcedência do feito.

No 1º Grau, o juiz Lucas Maltez Kachny, titular da 1ª Vara Cível de Esteio, condenou a empresa ao pagamento indenização pelo dano moral em valor de R$ 10 mil. A título de dano material, a sentença determinou que a empresa custeie os tratamentos médico-odontológicos que a autora necessitar.
Inconformada, a ré apelou ao TJRS argumentando que o tratamento aplicado foi o adequado, porém esse tipo de cirurgia apresenta um risco inerente ao tratamento.

No entendimento do relator do recurso no Tribunal, desembargador Túlio Martins, embora a apelada não mantenha relação contratual diretamente com a empresa ré, e sim com seu empregador, o procedimento foi realizado pela Doutor Clin Clínica Médica e é evidente sua legitimidade ativa para postular em juízo. Em relação ao mérito, observou não se tratar de responsabilidade subjetiva.
Por se tratar de prestação de serviço, deve-se aplicar a legislação consumerista, como bem fundamentado pelo julgador a quo (de origem), observou o relator.

Nesse contexto, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Ficou comprovado que houve vício no procedimento cirúrgico-odontológico realizado pela empresa requerida, para o fim de extração do dente siso da autora, acarretando em sequela irreversível, afirmou o desembargador Túlio. “Diante da perda da sensibilidade dos lábios com parestesia permanente, mostra-se presente o dever de indenizar”, acrescentou, negando movimento ao recurso.     
(Apelação nº 70038294682).

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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