Tal fato ocasionou diversos transtornos para os autores, tanto psicológicos como materiais, tendo em vista que um dos autores não pôde renovar o contrato que possuía com a empresa para prestação de serviços de transporte de funcionários e prepostos.
A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a B&F Funilaria e Pintura a indenizar dois clientes pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 5 mil, mais juros e correção monetária, em virtude de demora na prestação do serviço contratado.
Ela condenou também a empresa a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.940, valor também acrescido de juros e correção monetária.
Os autores alegaram nos autos que, em 20 de janeiro de 2009, o veículo de um dos autores sofreu um acidente. A seguradora B&F Funilaria e Pintura foi acionada e o veículo foi levado até a sua oficina para que pudesse ser consertado.
No mesmo dia, a oficina recebeu o veículo e deu um prazo de entrega inicial de no mínimo 30 dias e no máximo 45 dias, no dia 6 de março de 2009. Contudo, o veículo só foi entregue no dia 23 de maio de 2009.
Os prejuízos de ordem material gerados pela demora da oficina em entregar o veículo foram contabilizados entre os dias 6 de março de 2009 - data referente ao prazo máximo dado pela empresa - e 23 de maio de 2009 – dia em que o veículo foi entregue - em que o autor deixou de receber, pelos serviços que deveriam ter sido prestados, o valor de R$ 17.940, referente ao somatório das 78 diárias de R$ 230.
Além disso, também se contabilizou a quantia de R$ 1.500 para a compra da caixa de marcha e conserto da injeção eletrônica que foram necessários mesmo após o conserto do veículo pela empresa B&F. No que se refere ao dano moral, à parte autora sugeriu o valor de R$ 10 mil.
No caso, a magistrada analisou a conduta da empresa como omissão de providência que se fazia necessária, ou seja, uma conduta imprudente, um comportamento culposo.
Ora, se a empresa se comprometeu a entregar o veículo consertado em, no máximo, 45 dias, ela deveria ter tomado providências cabíveis para tanto.
Ainda mais, continua a juíza, sabendo que o veículo era imprescindível para o sustento de um dos autores, o qual se viu impossibilitado de renovar o contrato de prestação de serviços que lhe garantia o sustento da família.
"Ter cumprido com o prazo estipulado por si próprio era o mínimo que se poderia exigir da ré", considerou.
Quanto aos danos materiais e morais causados aos autores, ela constatou que a demora da empresa causou considerável prejuízo, considerando que o autor foi impossibilitado de renovar um contrato de prestação de serviço que garantia o sustento de sua família. (Processo nº 0023036-27.2009.8.20.0001)
Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759