|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.06.13  |  Dano Moral   

Cliente vítima de fraude será indenizado por instituição financeira

No momento que o autor tentou realizar compras, ele descobriu que estava devendo para diversas empresas.

Um cliente receberá indenização de R$ 10.000,00, por danos morais, do Banco do Brasil. A decisão, que confirmou liminar e julgou procedentes os pedidos formulados pelo homem para declarar a nulidade de 3 cheques, a inexistência de dívida e de relação jurídica sobre qualquer contrato de conta corrente existente entre o cliente e o banco. A condenação foi do juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília.

Aduziu o cliente que, ao tentar efetuar uma compra, descobriu estar restrito de crédito por diversas empresas tendo em vista um contrato de conta corrente fraudado por terceiros junto ao banco, o qual gerou diversos lançamentos de cheques sem fundos. Alegou que está há um extenso período de tempo tentando retirar as restrições, mas que o banco, que teria sido negligente na verificação dos dados cadastrais, sequer verificou os seus argumentos, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento da ação.

O Banco do Brasil requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que fez busca em seu sistema e não identificou conta-corrente aberta em nome do cliente, bem que os cheques mencionados por ele não foram protestados, razão pela qual não obteve êxito na retirada das supostas restrições.

O Juiz decidiu que "o autor provou que seu nome, de fato, foi inscrito no SPC por cheques inadimplidos emitidos pelo réu. Embora o autor tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, esta mostra-se desnecessária. O réu não apresentou nenhuma prova que desconstituísse o alegado pelo autor. Não provou, dessa forma, que foi o requerente quem deu causa aos débitos das inscrições, sequer trazendo cópia dos cheques mencionados para que fosse conferida a assinatura. Ademais, confirmou a inexistência de qualquer conta corrente em nome da parte autora. Por outro lado, foi provada a inscrição do nome do autor no SPC e consta o boletim de ocorrência, o que respalda a alegação de que o requerente foi vítima de fraude de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Verifico presentes, portanto, todos os pressupostos para a responsabilização da parte requerida. Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado pelo autor, eis que as circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo do crédito por um período relativamente extenso. Vale mencionar, por fim, que, para a configuração do dano moral, é suficiente a comprovação do fato que gerou a inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo".

Processo: 35179-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro