|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.14  |  Dano Moral   

Cliente vítima de acidente dentro de supermercado receberá indenização

A consumidora estava na fila do caixa rápido quando pisou em líquido derramado no chão e escorregou. Segundo ela, não havia nenhuma interdição ou sinalização de perigo no local. O acidente intensificou os problemas de coluna lombar e osteoporose da vítima.

O Supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 12.500,00, para professora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A decisão é da juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE).

De acordo com os autos, a cliente estava na fila do caixa rápido quando pisou em líquido derramado no chão e escorregou. Segundo a vítima, não havia nenhuma interdição ou sinalização de perigo no local. Ela destacou que, mesmo reclamando de fortes dores, não recebeu qualquer socorro por parte da empresa, e teve que esperar o esposo chegar para levá-la ao hospital.

O acidente intensificou os problemas de coluna lombar e osteoporose da vítima, que passou por tratamento de fisioterapia e teve gastos com medicamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral e material.

Na contestação, o supermercado alegou não ser responsável pelo acidente. Disse que a professora estava usando calçado de salto alto e, por isso, teria perdido o equilíbrio. Alegou ainda que, no momento do ocorrido, a própria vítima se recusou a ser auxiliada pelos funcionários.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o supermercado foi negligente e condenou o estabelecimento a pagar R$ 12 mil, referente aos danos morais, além de R$ 500 pelos danos materiais. "Infere-se, portanto, o ato ilícito consistente na falta de manutenção e limpeza adequada nas dependências do supermercado".

A juíza ressaltou ainda que "o trauma e a angústia foram proporcionados diretamente pelo promovido [Supermercado Extra], sendo-lhe, consequentemente, atribuída a responsabilidade pelo ato ilícito".

(Processo nº 0000915-34.2005.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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