|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.01.08  |  Diversos   

Cliente da Tim receberá reparação por dano moral

A empresa de telefonia móvel Tim Celular S/A terá que reparar uma cliente por dano moral. A usuária teve incluído em sua conta telefônica dois serviços não solicitados, denominados “Tim Casa 200” e “Serviço de Tons Polifônicos”.

A empresa não comprovou que os serviços foram contratados. O TJMT condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por dano moral e R$ 181,62 a título de repetição de indébito.

A cliente ajuizou reclamação cível contra a empresa por ter se surpreendido com a fatura telefônica, na qual constava a cobrança dos dois serviços, no total de R$ 90, 81, que ela não havia solicitado. Inicialmente ela explicou que a empresa chegou a oferecer o serviço, informando que eles eram gratuitos.

Na contestação, a Tim alegou que os serviços realmente eram gratuitos, mas por apenas dois meses. Depois, os serviços seriam cobrados regularmente. Afirmou ainda a inexistência de qualquer tipo de dano à autora e requereu, sem êxito, que a reclamação fosse julgada totalmente improcedente.

O relator, juiz Yale Mendes, destacou que não há prova nos autos de que a reclamante tenha solicitado os dois serviços. "Além disso, a própria empresa reclamada confessa que ofereceu os produtos à autora e que estes seriam gratuitos apenas por dois meses, ou seja, os produtos foram colocados na faturas da autora de forma ilícita", salientou.

Na decisão, o magistrado explicou que como a reclamante não solicitou os serviços é ônus da empresa de telefonia a comprovação de que houve a formal e regular solicitação dos referidos serviços.

O juiz disse ainda, o artigo 14 do CDC preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".

Para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação da reparação deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, a empresa não se desincumbiu desse ônus e, por isso, deve ser responsabilizada pelos danos causados à reclamante.

Em relação à repetição do indébito, o magistrado destacou o artigo 42 do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, ao montante da condenação será acrescido multa no percentual de 10%. (Proc. nº 1611/2007

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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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