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NOTÍCIA

09.02.12  |  Dano Moral   

Cliente de shopping obrigado a limpar o chão será indenizado

O autor afirma que teve que lavar e secar o chão após passar mal, mas o estabelecimento alega que a iniciativa partiu do próprio autor, após o responsável pela limpeza se negar a realizar o serviço.

Um consumidor que se sentiu humilhado pelo segurança do Boulevard Shopping Center Conic, em Brasília, vai receber R$ 8 mil de indenização. O cliente afirma que foi obrigado a lavar e secar o chão do shopping após passar mal. O Shopping alega que a iniciativa partiu do próprio autor após o funcionário do Boulevard responsável pela limpeza se negar a realizar o serviço.

O autor relata que foi a um bar localizado no Boulevard Shopping Center Conic. Após ingerir bebida alcoólica, passou mal e se dirigiu ao banheiro, mas, no caminho, vomitou no chão. De acordo com o autor, um segurança que assistiu a cena, com irritação, passou a gritar, dizendo que ninguém estava ali para fazer o serviço e, portanto, o autor deveria limpar todo o vômito. Ele afirma que o segurança entregou o material de limpeza e o ameaçou com um cassetete, ignorando o seu estado de saúde.

Na contestação, a defesa do shopping afirma que foi solicitado ao auxiliar de limpeza que retirasse a sujeira deixada pelo cliente, mas houve a recusa do servente em razão da repreensão do segurança do Boulevard. Sustenta que no momento em que os dois funcionários discutiam sobre a obrigação da limpeza, o autor passou a gritar com o segurança, dizendo que ele mesmo iria limpar.

Na sentença, o juiz da 20ª Vara Cível de Brasília (DF) afirma a existência de relação de consumo, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. "Assim, na solução do presente caso, haverá a incidência da legislação consumerista e, também, do Código Civil, na medida em que o artigo 7º do CDC permite a incidência de outras legislações na resolução dos conflitos que envolvam relação de consumo" definiu o julgador.

O segurança do shopping disse que o auxiliar de limpeza se negou a limpar o chão porque já havia feito o serviço e ainda faltavam quatro andares para limpar. A magistrada ressalta que a alegação não exime o shopping de sua responsabilidade civil, "o serviço de limpeza não cabe ao consumidor, ainda mais em situação na qual estava flagrantemente passando mal" concluiu.

Nº do processo: 2011.01.1.017597-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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