|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.11  |  Consumidor   

Cliente será ressarcida por corte indevido no fornecimento de água

A consumidora soube, ao retornar de viagem, que o serviço havia sido suspenso por equívoco da empresa, pois estava com os pagamentos em dia.

A Sanesul pagar R$ 2.500,00 de indenização por dano moral a uma consumidora que teve suspenso o fornecimento de água, mesmo estando com as contas pagas. A 5ª Turma Cível do TJMS confirmou sentença proferida na Comarca de Fátima do Sul (MS), que julgou procedente a ação de indenização movida pela cliente.

Em agosto de 2009, a autora da ação havia se deslocado para Dourados, deixando na residência que locou, em Fátima do Sul, um pedreiro encarregado da construção da calçada em frente à casa. Em determinado momento, o trabalhador constatou o corte do fornecimento de água por parte da companhia, socorrendo-se da vizinha, que lhe emprestou água para a execução da obra.

Ao retornar de Dourados a consumidora, em contato com o pedreiro, tomou conhecimento da suspensão do serviço, entrando em crise nervosa, porque estava com todos os comprovantes de pagamento das respectivas contas. Ela, então, dirigiu-se à sede da Sanesul com todas as suas contas de água em dia, em busca de esclarecimentos.

No órgão, mais uma vez passou por constrangimento, ao ser informada por funcionário que o corte no fornecimento havia ocorrido em razão de uma conta em atraso. Tempo depois, a Sanesul admitiu equívoco no corte da água, fazendo a religação e admitindo que de fato a consumidora se encontrava com suas contas em dia.

Em seu apelo, sustentou que não houve nenhuma humilhação pública ou constrangimento moral, porque a questão ficou na seara da empresa e não houve protesto ou inserção do nome da cliente nos órgãos de restrição ao crédito. Requereu o provimento do recurso para minorar o valor da indenização para R$ 500,00.

Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa, "a tese defendida pela apelante de que a suspensão no fornecimento de água se deu em razão de um equívoco de seu funcionário e que o pequeno período de corte no abastecimento só gerou aborrecimento, não merece prosperar". Afirmou, ainda, que o consumidor que sofre corte no fornecimento de água de forma indevida tem direito à indenização, culpa presumida, pelo defeito na prestação do serviço essencial.

Dessa forma, a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.500,00 de indenização por danos morais à consumidora foi mantida em sua íntegra. A consumidora não ingressou com recurso para majorar o valor do dano. (Apelação Cível nº. 2011.021711-1)


Fonte: TJMS

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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