O consumidor teve a motocicleta furtada nas dependências do estabelecimento.
Os proprietários de uma danceteria terão que ressarcir um cliente que teve a motocicleta furtada dentro do estabelecimento. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença de 1ª instância, que fixou a indenização em R$ 3.416,00.
Em abril de 2008, o consumidor foi ao estabelecimento, na cidade de São José do Rio Preto (SP), e lá estacionou sua motocicleta. Ao deixar a casa noturna, na manhã do dia seguinte, verificou que o veículo havia sido furtado. Diante da responsabilidade da ré, que disponibilizou local de estacionamento, mas não observou o dever de vigilância, requereu indenização no valor de R$ 3.416,00.
A danceteria contestou, alegando que as provas produzidas pelo autor não comprovam que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências do clube, nem demonstram a sua responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que o boletim de ocorrência lavrado não servia como prova à procedência da ação. Afirmou, ainda, que o estabelecimento não oferece estacionamento, nem serviço de vigilância, de modo que os clientes deixam seus veículos por conta própria em terreno vago ao lado da danceteria.
A 1ª Vara Cível de Catanduva (SP) julgou a ação procedente para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.416,00, com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora a partir da citação. O relator do processo, desembargador Elliot Akel, entendeu que a decisão analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório.
"A sentença resiste galhardamente às críticas que lhe são dirigidas nas razões do apelo, certo que qualquer acréscimo que se fizesse constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por se revelar suficientemente motivada", concluiu o magistrado.
(Apelação nº. 0001990-09.2009.8.26.0132)
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759