|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.15  |  Diversos   

Cliente será indenizado por não receber produto comprado em site

O autor adquiriu um televisor de 40 polegadas pelo valor de R$ 999,00, mediante pagamento de 10 parcelas no cartão de crédito. Alega que, embora o prazo previsto fosse de 45 dias, não recebeu o produto nem mesmo após o envio de diversos e-mails e reclamações.

Sentença proferida pelo juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneguelli, condenou uma empresa de comércio eletrônico e empresa de pagamentos digitais a ressarcir ao autor o valor de R$ 999,00 referente a um televisor adquirido, porém nunca entregue. As empresas também foram condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

Alega o autor que adquiriu do site da primeira ré um televisor de 40 polegadas pelo valor de R$ 999,00, mediante pagamento de 10 parcelas no cartão de crédito. Alega que, embora o prazo previsto fosse de 45 dias, não recebeu o produto nem mesmo após o envio de diversos e-mails e reclamações.

Pediu a condenação das empresas à restituição em dobro do valor do bem, além do pagamento de danos morais.

A empresa de pagamentos digitais defendeu que inexiste o seu dever de indenizar e restituir o consumidor. Já a outra ré não apresentou contestação.

Para o juiz, restou claro que o autor adquiriu o bem da empresa ré e que esta chegou a responder um dos e-mails dele sobre o produto adquirido. Todavia, embora citada, não apresentou contestação, de modo que deve restituir a quantia de R$ 999,00, de forma simples, uma vez que não restou configurada a hipótese legal de restituição em dobro.

“Tenho que a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, de modo que assume feição de dano na esfera subjetiva e como tal é passível de reparabilidade, mormente porque a conduta das requeridas traduziu-se em verdade na desconsideração com o consumidor”, concluiu o magistrado em relação ao pedido de danos morais.

Processo nº 0820337-76.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

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