|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.11.09  |  Consumidor   

Cliente será indenizado por inclusão de nome no Serasa

O Banco Santander Banespa terá de indenizar em R$ 50 mil por incluir indevidamente o nome de uma cliente no Serasa. Por falha no serviço do banco, a consumidora só descobriu que seu nome estava negativado 16 anos depois de ter encerrado a conta bancária. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que, em 1991, solicitou ao banco o encerramento de sua conta corrente. O Santander Banespa teria informado que bastaria zerar o saldo da conta e, 90 dias depois, a conta seria encerrada automaticamente, sem necessidade de comunicação formal ao banco.

Após 16 anos do encerramento da conta, a autora não conseguiu comprar uma passagem aérea, por restrição de crédito no Serasa, em que constava o registro de 17 cheques sem fundos. A mesma situação se repetiu ao tentar comprar medicamentos para o tratamento que faz contra o câncer. Ela foi ao banco solicitar microfilmagem dos cheques, mas o Santander não conseguiu identificar a adulteração na cártula ou verificar a assinatura da cliente. A autora pediu a exclusão de seu nome do Serasa e indenização por danos morais.

O banco Santander Banespa afirmou que jamais prestaria a informação de que a conta seria automaticamente cancelada e que a autora tem responsabilidade concorrente no extravio dos cheques. O banco argumentou que não teve responsabilidade pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Na sentença, o juiz explica que os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar. Para o magistrado, o banco foi negligente, pois se limitou a incluir o nome da autora no Serasa, sem, ao menos, certificar-se sobre a situação da conta encerrada. "Fica evidenciado que houve falha na prestação dos serviços pelo réu", afirmou o juiz.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Para fixar o valor de R$ 50 mil, o juiz considerou que a autora é idosa e sofre de doença que necessita de tratamento continuado. (Nº do processo: 2008.01.1.023909-0).




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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