|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.10  |  Diversos   

Cliente será indenizado por furto de carro em estacionamento de supermercado

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve parcialmente decisão da Comarca de Porto Belo, que havia condenado o Supermercado São José ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25,3 mil, em favor de O.S.C..

Em fevereiro de 2007, o autor, acompanhado de sua esposa, foi ao estabelecimento para fazer compras. Quando saiu, foi surpreendido ao chegar ao estacionamento, onde percebeu que haviam furtado o seu automóvel GM D20 Custom, ano 1990. Afirmou que no veículo havia diversos objetos pessoais, entre eles uma mala com roupas, produtos alimentícios, dois pneus novos, um celular Gradiente Strike, um aparelho de CD com alto-falantes e a capota da picape.

A empresa, por sua vez, disse faltar provas de que o furto ocorreu nas dependências do estabelecimento. Alegou, também, que o local não é vigiado e que consta advertência a respeito. Por fim, impugnou o valor do ressarcimento buscado, argumentando que o som, os pneus e a capota constituem acessórios, já computados no preço do veículo.

“(...) prevalece o teor da documentação que atesta a presença do autor no estabelecimento, sucedida de imediata comunicação policial de furto do carro naquele local, em horários condizentes (...), ainda mais porque é coerente com o depoimento dos informantes, sem brecha alguma em seus dizeres, apesar de sabatinados pelo advogado da ré”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Em 1º Grau, o estabelecimento havia sido condenado ao pagamento de R$ 26 mil. Quanto à redução do valor da indenização, a magistrada afirmou que descabe o ressarcimento do valor dos pneus antes estipulado, pois as peças em questão serviam à simples substituição dos componentes gastos. (Ap. Cív. n. 2009.032452-9)

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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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