|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.11  |  Consumidor   

Cliente será indenizada por ter o nome negativado sem receber o produto

Uma viúva que comprou um videogame recebeu o carnê para pagamento, mas não recebeu a mercadoria em sua casa, será indenizada por danos morais no valor de R$ 4 mil. A decisão da 2ª Câmara de Direito do TJSC confirmou sentença da Comarca de Santa Cecília.

Após reclamação, a viúva descobriu que o game havia sido entregue em endereço errado. Assim, ela deixou de fazer os pagamentos e a empresa inscreveu seu nome no Serasa.

Na apelação, a loja Fossati Móveis e Eletrodomésticos alegou que a inscrição foi feita pela financeira e que não poderia responder por esse fato. Ressaltou que o registro permaneceu por apenas dois dias. Alegou também, que a consumidora não atualizou o endereço em seu cadastro e responsabilizou-a pelo erro na entrega. Por isso, a consumidora pediu a isenção ou mesmo a redução do valor fixado pelos danos morais.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, não acolheu aos argumentos da loja. Ele observou haver provas de que o endereço da cliente estava correto e, após o entregador informar o local em que  havia entregado a mercadoria, o videogame foi devolvido pela pessoa que o recebeu.

Além disso, a moradora confirmou que nunca residiu naquele endereço e que ligou para o estabelecimento assim que recebeu o produto para esclarecer o engano. Sobre o período da inscrição apontado pela Fossati, documentos comprovaram que o lapso chegou a 30 dias. "Evidente, portanto, que a parte recorrente tinha plenas condições de evitar a ocorrência deste equívoco e, com isto, não permitir a inscrição indevida. Sobre o prejuízo, há uma presunção relativa de que a negativação indevida implicou dano moral para a suplicante, o que equivale dizer que, com a simples comprovação da inscrição de seu nome e com a irregularidade deste ato, constituído está, in re ipsa, o prejuízo moral, nada mais tendo a autora que comprovar", concluiu o magistrado. (Ap. Cível n. 2009.006300-9).




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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