|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.13  |  Dano Moral   

Cliente será indenizada por cobrança indevida e corte de água ilegal

De acordo com os autos, a autora estava sendo cobrada por uma fatura que já havia quitado e, mesmo apresentando o comprovante do pagamento, teve o fornecimento do serviço interrompido.

A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) deverá indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, uma cliente que sofreu cobrança ilegal e ainda teve o fornecimento de água suspenso indevidamente. O caso foi analisado pela 6ª Câmara Cível do TJCE.

Conforme os autos, a empresa passou a cobrar o pagamento da fatura de novembro de 2011, quitada pela consumidora no dia 8 daquele mês. Ela afirmou que apresentou o comprovante de quitação, mas que, mesmo assim, o fornecimento da água foi interrompido no dia 6 de março de 2012. A autora, então, procurou a acusada e pediu a religação, que ocorreu no dia 9 seguinte. Alegando ter sofrido constrangimento porque o abastecimento de água é um serviço público essencial, ela ingressou com ação de indenização.

Na contestação, a Cagece defendeu que a suspensão foi motivada por inadimplência, inexistindo danos a serem reparados. Ainda de acordo com a ré, vários comunicados de corte foram enviados à cliente, que não comprovou o pagamento.

O juiz José Coutinho Tomaz Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, determinou o pagamento de R$ 4 mil, devidamente atualizados, a partir da data do corte. Conforme o magistrado, a suspensão súbita e abusiva de serviço que vem sendo pago gera transtornos graves ao consumidor.

Objetivando modificar a sentença, a empresa entrou com apelação no Tribunal, sustentando que o valor da reparação é excessivo em relação a casos semelhantes.

A Câmara modificou a decisão do juiz, apenas em relação à incidência de juros e correção, que deve ser a partir da citação. Segundo o relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, "restando evidenciada a responsabilidade da ré pelo evento, é devida indenização por dano moral, devendo ser fixada em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza penal e compensatória".

Processo nº: 0037450-20.2012.8.06.0064

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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