A 3ª Câmara Cível do TJMG, à unanimidade, acolheu apelação interposta por um cliente contra decisão de 1ª Instância que julgou improcedente o pedido na Ação Monitória nº. 37/2006, proposta contra Itaú Seguros S.A., visando o pagamento de indenização em razão de invalidez por doença incapacitante. O apelante sofre de diabetes, hipoglicemia não especificada, dentre outras doenças, e sustentou o não acerto da decisão argumentando que não tomou conhecimento prévio das condições da apólice na ocasião da proposta porque fora feita por meio da empresa em que trabalhava, cabendo a ele somente assinar o documento.
O relator, desembargador José Tadeu Cury, observou que o juízo original não reconheceu o direito do apelante em receber a indenização porque ele seria portador da doença que gerou sua incapacidade antes da assinatura do contrato, caracterizando má fé. Porém, para o desembargador essa alegação não teve sentido, pois consta dos autos que o apelante firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais desde junho de 1998 e que notificou a seguradora em maio de 2005 para receber a indenização securitária, confirmado pelo atestado de incapacidade para o trabalho expedido pela Previdência Social.
Segundo o magistrado, ainda que o apelante fosse portador da diabetes antes de firmado o seguro e tivesse conhecimento, esse fato, por si só, não seria o bastante para inviabilizar o recebimento da indenização porque, à época, não havia sequelas que gerassem a incapacidade do apelante, nem a certeza de que tais sequelas ocorreriam. O relator lembrou ainda que a apelada recebia o pagamento do seguro desde 1996, ou seja, há vários anos o apelante cumpriu com sua obrigação. Ainda de acordo com o relator, não há que se acolher o argumento da apelada de que foram desobedecidos os artigos 765 e 766 do Código Civil, por ter o apelante omitido, ou ainda, não declarado com verdade ou completamente as informações a respeito da sua saúde quando do acordo contratual.
Destacou que caberia à apelada realizar diligências para averiguar a existência de qualquer doença quando contrata com o segurado, através de empresa na qual mantém vinculo empregatício, o que é o caso dos autos. “Nesta ordem de ideias e em consonância com o entendimento pacífico do STJ, resta cristalino o direito do apelante à constituição do título executivo judicial para o recebimento do pagamento da indenização correspondente à apólice, cujo montante deverá ser atualizado pelo INPC e juros legais de 1% ao mês desde a ocorrência da notificação junto à seguradora até a presente data”, finalizou o relator. Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Juracy Persiani (vogal convocado). (Apelação nº. 116591/2008).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759