|   Jornal da Ordem Edição 4.344 - Editado em Porto Alegre em 19.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.11.14  |  Diversos   

Cliente retirado a força do metrô por ouvir música alta não tem direito a danos morais

O autor foi abordado por três agentes de segurança do metrô, quando se encontrava no interior do trem, que o advertiram por conta do volume alto do seu rádio, que estaria incomodando outros passageiros. O cliente se negou a diminuir o volume. Depois da negativa, ele foi retirado a força do vagão.

A sentença de 1ª Instância que negou indenização a usuário do metrô retirado a força de um dos vagões por estar ouvindo música alta e se recusar a baixar o som foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT. De acordo com o colegiado, a culpa exclusiva pelo fato foi do próprio passageiro que, mesmo advertido pelos seguranças, manteve o comportamento inadequado.

O autor narrou que foi abordado por três agentes de segurança do metrô, quando se encontrava no interior do trem, na estação de Taguatinga Centro. Segundo ele, os funcionários o advertiram por conta do volume alto do seu rádio, que estaria incomodando outros passageiros. Contou que se negou a diminuir o volume, por discordar que causava incômodo a alguém. Depois da negativa, afirma ter sido retirado a força do vagão e que a truculência da abordagem lhe rendeu o rádio e os óculos quebrados.

A Companhia do Metropolitano do DF, em contestação, alegou culpa exclusiva do usuário pelos fatos. Informou que os agentes de segurança foram acionados por reclamação dos demais passageiros, que estavam perturbados com o alto volume do seu rádio. Defendeu que a força utilizada na abordagem foi necessária diante da recusa do autor em retirar-se do vagão, mas que teria sido moderada.

Ao decidir sobre o pedido indenizatório, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu: "Entendo que, diante do que foi comprovado, a responsabilidade civil do Estado, pelos danos supostamente sofridos pelo autor, foi excluída por culpa exclusiva dele próprio que, com sua conduta inadequada, deu causa à legítima intervenção dos agentes de segurança do Metrô".

Inconformado, o autor recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento do magistrado, à unanimidade.

Processo: 2013.01.1.035594-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro