|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.13  |  Dano Moral   

Cliente retida em casa noturna ganha direito à indenização

A autora e uma amiga foram enganadas e furtadas por dois homens, que lhes ofereceram carona até o local, e aproveitaram a ida das duas mulheres ao banheiro para levarem suas bolsas.

Uma cliente que foi furtada dentro de casa noturna, depois retida por não ter como pagar consumação, será indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Scala Club, de Porto Alegre.

A autora narrou que foi a uma festa no estabelecimento. Em determinado momento, foi ao banheiro com uma amiga e ambas deixaram suas bolsas com dois homens, que tinham dado carona a elas. Ao retornar, eles não estavam mais no salão, e suas bolsas, contendo dinheiro, documentos e as comandas de consumo, também tinham sumido.

Conforme a cliente, ao relatarem o furto, ambas foram tratadas com grosseria e agressividade pelos funcionários e pela gerência da casa. Contou que, por estarem sozinhas e sem dinheiro, não tinham como pagar a comanda, no valor de R$ 100, sendo mantidas em cárcere privado até a chegada de um policial que conhecia a mulher. Com a interferência do agente, elas foram liberadas após a assinatura um termo se comprometendo a pagar a quantia.

Em defesa, o estabelecimento negou qualquer constrangimento, e alegou que todo o procedimento não durou mais de uma hora. Afirmou ser padrão da empresa solicitar que o cliente declare o acontecimento, o qual é reduzido a termo e assinado por uma testemunha, o que de fato aconteceu. Observou ainda que a autora pôde contatar o policial, que a auxiliou em razão de seu nervosismo pelo furto.

Em 1º grau, o juiz Rodrigo de Souza Allem, da Comarca de Gravataí, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ambos recorreram. A cliente, pedindo o aumento da reparação, e a Scala Club negando a retenção ou cárcere privado.

Para o relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, o depoimento de testemunhas confirma a ocorrência de excesso por parte do estabelecimento. Citando a sentença do magistrado de Gravataí, destacou que, em um dos testemunhos, foi afirmada a exigência de uma caução no valor de R$ 100, ou a entrega de seu celular.

Na avaliação do julgador, é certo que a autora permaneceu dentro da casa noturna por um período fora do normal, não tendo apenas sido ouvida sobre o ocorrido, mas retida indevidamente, além do necessário para esclarecimento da situação. "Portanto, no caso, houve sim excesso na defesa de direito do cobrar a consumação e o valor do cartão", concluiu, entendendo por manter o valor da indenização.

Apelação Cível nº: 70052623907

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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