|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.12  |  Dano Moral   

Cliente receberá pagamento após encontrar barata em embalagem de frios

O dano moral ficou comprovado, pois, ao exercerem suas atividades, fabricante e comerciante frustraram as expectativas geradas na consumidora, que somente recorreu a estes por serem renomados e tradicionais nos ramos em que atuam.

O Carrefour e a Sadia foram condenados a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 17 mil. O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJRJ, definiu a sentença.

A consumidora conta que foi ao supermercado réu fazer compras e, dentre os produtos adquiridos, estavam queijo e presunto fabricados pela Sadia. Ainda de acordo com a autora, após consumir o produto, sua filha reclamou do mau cheiro, e achou uma barata. O Carrefour alegou culpa exclusiva da fabricante. Por sua vez, a empresa ré agiu da mesma forma e alegou culpa do supermercado.

Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, pois, ao exercerem suas atividades, fabricante e comerciante frustraram as expectativas geradas na consumidora, que somente recorreu a estes por serem renomados e tradicionais nos ramos em que atuam. "A legitimidade ativa é inequívoca, eis que a recorrente adesiva foi quem comprou os alimentos e vivenciou os momentos de angústia ao ver sua filha desesperada ao descobrir que ingeriu presunto em que havia uma barata morta. Por outro lado, a responsabilidade do 1º apelante (Carrefour) é flagrante. O presunto no qual havia o repugnante inseto foi fabricado pelo 2º apelante (Sadia), aplicando-se à hipótese a regra do art. 12, caput e §1º. Não obstante a identificação do fabricante, a responsabilidade solidária do comerciante exsurge da precária condição em que os alimentos eram conservados, tanto que os laticínios apresentavam fungos. Ao colocar no mercado um produto nestas condições, os fornecedores infringiram as regras do Código de Defesa do Consumidor", concluiu.

Processo nº: 0007694-69.2011.8.19.0021

Fonte: TJRJ

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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