|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.11  |  Consumidor   

Cliente receberá indenização de supermercado por rompimento de sacola que acarretou em cegueira de um olho

O TJRS condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria a indenizar por danos moral, estético e material, no valor total de R$ 87,6 mil, cliente que perdeu a visão do olho direito em razão de rompimento de sacola plástica do supermercado. A decisão unânime da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância.

O autor ingressou com ação de indenização com pedido de dano moral e material depois de ter realizado compras em 21/12/2007. Após as compras, dirigiu-se para casa, quando ocorreu o rompimento da sacola em que se encontrava um espumante, momento em que a garrafa caiu no chão e explodiu.

Em decorrência, sofreu um corte profundo na região do olho direito, tendo sido atendido por dois hospitais e informado de que havia rompido o globo ocular em mais de 180° e perdido o cristalino, a córnea e a íris. A fim de reestruturar e tentar manter o globo ocular lesado, foi submetido à cirurgia e permaneceu em repouso por mais 60 dias. Passado esse prazo, foi recomendado que permanecesse por mais seis meses em repouso antes da retirada dos pontos internos e determinado o retorno gradativo ao trabalho, ainda que sem visão em um dos olhos.

Na contestação, a rede de supermercados alegou, preliminarmente, a denunciação à lide da empresa Gioplast Comércio Importação e Exportação Ltda. e a ilegitimidade passiva, já que não teve nenhum envolvimento no projeto e fabricação da sacola plástica. Asseverou que não é obrigação contratual sua dar as condições de invólucro para as compras, o que faz de modo gratuito e sem contraprestação. Alegou também que, sempre que solicitado pelo cliente, embala os produtos com duas sacolas sobrepostas. Acrescentou que o fato narrado é totalmente alheio ao seu conhecimento, pois não ocorreu nas suas dependências.

Em 1º Grau, a juíza entendeu que, apesar de a prova ser clara ao atestar as lesões sofridas, não serve para demonstrar que houve negligência por parte da empresa ré, por não possibilitar a segurança necessária no transporte das mercadorias que vende em seu supermercado. Em razão disso, a magistrada julgou improcedente o pedido.

Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal sustentando a incidência do CDC por tratar-se tipicamente de responsabilidade pelo fato do produto. Acrescentou que a alegação inicial é de que a embalagem fornecida pelo supermercado demandado era extremamente frágil e/ou possuía defeito capaz de torná-la totalmente insegura ao fim ao qual se destinava, causando o acidente.

Dentro da sistemática de proteção prevista no CDC, o fornecedor que causar danos ao consumidor por defeitos no produto que coloca no mercado de consumo responde de forma objetiva. Para a relatora, a mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo CDC. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de bens que podem gerar riscos aos usuários.

O acórdão prevê o pagamento de R$ 7.618,11 de indenização por danos materiais a título de danos emergentes, possibilitada a indenização por outros gastos comprovados no curso da ação, a ser apurado em liquidação da sentença; pensionamento mensal e vitalício em 30% sobre a média da renda percebida pelo autor nos 12 meses anteriores à data do infortúnio, com termo inicial na data do acidente; indenização por danos estéticos em R$ 30 mil, com correção monetária; e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, também corrigido monetariamente.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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