O magistrado entendeu que as companhias, "se valendo do seu poderio econômico, não prestaram nenhuma assistência à promovente, e sequer arcaram com suas despesas de aluguel".
Uma agente administrativa que não recebeu o seu imóvel no prazo combinado por contrato deverá ser indenizada pelas empresas Clóvis Viana Empreendimentos & Participações e Terra Brasilis Participações Empreendimentos Ltda. A decisão partiu do juiz Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva, titular da 2ª Vara Cível de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza.
Segundo os autos, a mulher firmou contrato com as duas imobiliárias para a compra de casa duplex, no Município de Maracanaú. O negócio foi fechado por R$ 151.650,35, a ser pago em 120 parcelas iguais, além de sinal no valor de R$ 9.506,57 e R$ 9.716,57 ao receber o bem.
A consumidora cumpriu com todas as exigências, mas na data prevista de entrega, marcada para 30 de junho de 2008, foi informada de que a obra iria demorar mais 180 dias para ficar pronta.
Decorrido esse prazo de tolerância, as imobiliárias tentaram obrigar a cliente a assinar contrato aditivo concordando com a prorrogação da data e a se comprometer a pagar as demais parcelas em dia, a partir de janeiro de 2009.
Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça para receber o imóvel, com todas as especificações contidas no contrato. Também pleiteou reparação por danos morais e o pagamento das despesas com aluguel e condomínio referente ao período em que não recebeu a casa.
Na contestação, a empresa Terra Brasilis alegou que a cliente não pagou as prestações, estando inadimplente. Disse ainda que os pagamentos feitos não estão vinculados à entrega do imóvel. A Clóvis Viana Empreendimentos & participações não apresentou defesa e foi julgada à revelia.
Ao analisar o processo, o juiz condenou, solidariamente, as duas empresas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Também determinou a entrega do imóvel e reparação material referente aos aluguéis, desde o dia 1º de julho de 2008 (entrega da casa) até a data da prolatação da sentença.
O magistrado entendeu que as empresas, "se valendo do seu poderio econômico, não prestaram nenhuma assistência à promovente, e sequer arcaram com suas despesas de aluguel".
Processo: 246-79.2009.8.06.0117/0
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759