|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.14  |  Dano Moral   

Cliente que teve tratamento odontológico negado deve ser indenizado

O consumidor contratou o plano odontológico, ciente de que precisaria cumprir 90 dias de carência para utilizar os serviços de ortodontia. Passado o período, ele procurou a empresa para fazer manutenção em seu aparelho ortodôntico. O atendimento, no entanto, não foi autorizado.

A Bradesco Dental S/A (incorporada por Odontoprev S/A) foi condenada pela 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (TJCE) a pagar indenização moral de R$ 3 mil para cliente que teve tratamento odontológico negado. Além disso, determinou a rescisão do contrato e o ressarcimento de R$ 300 pagos como mensalidade do plano. O processo teve como relatora a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo.

Segundo os autos, o consumidor contratou o plano odontológico, ciente de que precisaria cumprir 90 dias de carência para utilizar os serviços de ortodontia. Passado o período, ele procurou a empresa para fazer manutenção em seu aparelho ortodôntico. O atendimento, no entanto, não foi autorizado. Por isso, em abril de 2011, solicitou a rescisão do contrato, mas foi informado de que precisaria cumprir 12 meses de fidelidade.

Inconformado, ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. Na contestação, a empresa sustentou que nunca negou atendimento. Disse ainda que o plano sempre esteve ativo, e não havia provas de danos causados ao consumidor.

Ao julgar o caso, a juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, do 5º Juizado Especial de Fortaleza, entendeu que houve falha da empresa porque o consumidor "solicitou o cancelamento do contrato no mês de abril do ano de 2011, após aguardar por longo período pela liberação do tratamento; o qual somente foi objeto de atendimento pela empresa no mês de maio daquele ano".

Em função disso, determinou o fim do contrato e a devolução das mensalidades descontadas. A magistrada, no entanto, considerou que não houve danos morais por se tratar de "mero descumprimento contratual, incapaz de causar mácula de ordem moral".

Com o objetivo de reformar a decisão, o cliente interpôs recurso no Fórum Professor Dolor Barreira e requereu o acréscimo de reparação moral.

Ao analisar o processo, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença e acrescentou a indenização moral de R$ 3 mil. "A negativa da promovida [empresa] de tratamento coberto pelo plano importou evidente desrespeito ao consumidor. E além de não prestar serviço pelo qual vinha recebendo pagamento mensalmente, a empresa ré ainda se recusa a rescindir o contrato alegando cláusula de fidelidade. Resta, portanto, o dano moral", justificou a relatora.

(Processo nº 032.2011.913.484-2)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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