|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.12  |  Consumidor   

Cliente que teve telefone clonado será ressarcido

O entendimento foi de que a operadora, ao declarar a inadimplência da autora, e sabendo que a operação ilícita de terceiro havia de fato ocorrido, transferiu a ela os riscos da atividade fim, o que não se admite à luz da legislação consumerista.

A Brasil Telecom S/A - Telems Brasil Telecom deverá declarar inexistentes os débitos dos valores de R$ 3.301,07 e R$ 1.883,06 para uma consumidora. Além disso, a decisão da juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Gabriela Müller Junqueira, determina a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil.

De acordo com os autos, em novembro de 2007, a autora recebeu da ré a conta de um telefone fixo, no valor de R$ 3.301,07, e procurou saber a origem do débito, afirmando não ter efetuado as ligações cobradas.

Assim, ela foi informada de que seu telefone teria sido clonado na cidade do Rio de Janeiro e, após a constatação do problema, de que teria emitido uma nova fatura. Alguns dias depois, ela narra ter recebido o telefonema de um funcionário da Brasil Telecom, confirmando a clonagem do número, e assegurando que a consumidora receberia uma nova conta. No entanto, a conta não teria sido enviada, e seu nome foi inscrito no SPC. Em juízo, a requerente solicitou a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de rescisão do contrato de telefone com a ré, sem qualquer ônus; e a condenação da companhia ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou a improcedência do pedido, pois afirma que não foram constatadas falhas no período solicitado, e que há faturas pendentes de pagamento, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2007 e janeiro de 2008, no valor de R$ 1.883,06. Narra também que, em outubro de 2006, foi aplicado o serviço de bloqueio para chamadas efetuadas para telefone celulares e, em outubro de 2007, esse bloqueio foi retirado, sendo instalado o serviço TRATEM, conhecido como "siga-me", que foi retirado no mês seguinte.

A firma aduz que, durante o período entre 28 de outubro a 1º de novembro, foram realizadas diversas ligações, principalmente do Estado do RJ, e diversas ligações recebidas a cobrar e, em razão disso, agiu legalmente cobrando pelos serviços utilizados, ficando demonstrado o desejo da autora de enriquecer às custas da ré. Por fim, acrescentou que a culpa é exclusiva da cliente, pois a empresa agiu com boa-fé e facilitou ao máximo a aquisição dos seus produtos no mercado. Afirma que não houve ato ilícito, pois a inserção do nome da autora em órgão de proteção ao crédito foi em razão do não pagamento dos débitos, alegando a improcedência de dano moral.

A magistrada analisou que "é evidente que a cobrança da conta telefônica do mês de novembro de 2007 superou, em muito, a média apurada nas contas telefônicas da autora nos meses anteriores e no mês imediatamente posterior, de forma a presumir-se a existência de alguma forma de clonagem. Diga-se que tal fato, por constituir risco da atividade exploradora do serviço público, é decorrente da atividade da empresa ré, não podendo o consumidor ser apenado pela deficiência da prestação de serviços". Assim, ela concluiu que em se tratando de relação de consumo, o serviço prestado ao consumidor tem que ser confiável, de forma que, sendo deficiente, causa insegurança e frustra a expectativa do usuário, incidindo o art. 14 do CDC.

Sobre o pedido de danos morais, a julgadora afirmou que "não há dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito trouxe-lhe sérios incômodos, constrangimentos, aborrecimentos e situação vexatória, fatos que levaram ao abalo moral sofrido por ela, e são suficientes para caracterizar a ofensa imaterial".

Processo nº: 0371166-31.2008.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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