|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.11  |  Consumidor   

Cliente que teve cheques falsificados será indenizada

A farmácia de manipulação Vida Natural terá que indenizar uma cliente, por danos morais, por ter entregado a um estranho os cheques com que ela pagou suas compras. A consumidora foi à farmácia e efetuou uma compra com dois cheques pré-datados, nos valores de R$ 31 e R$ 56,30, respectivamente. Um homem foi até o estabelecimento e, se dizendo marido da cliente, pagou os valores referentes aos cheques e os resgatou. Os cheques foram falsificados, e, alguns dias depois, ela foi surpreendida por uma ligação da gerente de seu banco. A gerente queria confirmar a emissão dos mesmos cheques com os valores de R$ 1.650 e R$ 1.731, respectivamente.

A cliente da farmácia ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que o estabelecimento fora negligente ao repassar os cheques. A farmácia, em sua defesa, alegou que a pessoa que disse ser marido dela sabia todos os dados do cheque, inclusive os valores. Além disso, o dano não teria sido causado, uma vez que ela sustou a operação.

O juiz de 1ª instância entendeu que a funcionária do estabelecimento foi negligente porque não exigiu nenhuma prova de que o homem era realmente marido da autora.

A farmácia ajuizou recurso no TJMG. A turma julgadora manteve a sentença, indenizando a consumidora no valor de R$ 3 mil, sob a fundamentação de que no processo não há nenhum documento que comprove que a pessoa estava agindo em nome da autora, e a simples circulação do cheque sem a devida autorização configura fraude.

O relator ressaltou em seu voto: “Certo é que houve no caso dos autos uma inquestionável negligência da funcionária da farmácia, ao deixar de exigir da pessoa que se apresentou no estabelecimento autorização expressa da cliente para proceder a troca dos cheques por dinheiro, além da sua necessária identificação, já que se apresentou a mando da cliente”. Para o desembargador, “a farmácia não tomou as cautelas que o caso requer”, portanto “atraiu para si os ônus decorrentes de sua conduta negligente”.

Sem número

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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