|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.11  |  Consumidor   

Cliente que teve cartão de crédito bloqueado ao adquirir produto, não será indenizada

No mesmo dia a consumidora efetuou outras compras utilizando o mesmo cartão.

Uma cliente que afirmou sentir-se constrangida por não conseguir utilizar cartão de crédito de bandeira Mastercard, em razão de o sistema eletrônico de controle do cartão ter bloqueado sua compra, não receberá indenização por danos morais. O TRF1 reformou decisão de 1º Grau.

A Caixa Econômica Federal (CEF) apelou alegando que não houve comprovação do constrangimento, pois após a tentativa de compra, no mesmo dia a cliente adquiriu outros produtos utilizando o mesmo cartão, o que invalida tanto a alegação de que ele estava bloqueado indevidamente quanto a de que se sentiu constrangida pelo fato. Sustentou que o valor da indenização, se mantido, será desproporcional ao dano, constituindo-se verdadeiro enriquecimento sem causa.

O relator do TRF1, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, considerou que no caso a cliente não comprovou a existência de dano moral a ensejar condenação para pagamento de indenização. Constatou que o fato configura situação de mero aborrecimento para a cliente, não causando constrangimento que gerasse o direito a uma indenização por danos morais. Assim, o magistrado deu provimento à apelação da CEF para não condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. (Apelação nº. 2007.38.03.000512-6/MG)


Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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