|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.13  |  Dano Moral   

Cliente que teve o cartão clonado será indenizado por instituição bancária

Ao tentar fazer uma compra, o autor foi informado sobre o bloqueio, que ocorreu em razão de terem havido cinco operações com valores que ultrapassavam o limite permitido.

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização, por danos morais e materiais, para um instrutor de uma autoescola, que teve o cartão de conta corrente clonado. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.

Segundo os autos, em junho de 2010, o instrutor tentou utilizar o cartão, mas não conseguiu. Ao pedir orientação a um funcionário da agência, foi informado de que a conta estava bloqueada. O motivo teria sido cinco operações feitas acima do limite permitido, totalizando R$ 3.400,00. As operações foram executadas em loja denominada Centro Fitness, com endereço no Rio Grande do Sul, entre outros estados.

O homem afirmou que nunca comprou no referido estabelecimento comercial. Por isso, ele ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou falha da segurança no serviço prestado pelo banco.

Em setembro de 2011, o Juízo da 20ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza reconheceu que o Bradesco agiu de forma negligente ao não proteger o cliente. Em função disso, condenou a instituição ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais e materiais.

Objetivando modificar a decisão, o banco interpôs recurso. Sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito, e que os procedimentos realizados obedeceram todos os ditames legais.

Ao julgar o processo, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso e diminuiu a indenização. A relatora do processo, juíza Helga Medved reconheceu que o banco não demonstrou que adotou as cautelas necessárias para coibir o uso de cartão clonado por terceiro, agindo de forma negligente e, por isso, deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados.

Destacou que "dada a extensão do sentimento negativo experimentado pelo recorrido e a capacidade financeira da recorrente, tenho que a importância de R$ 6.000,00 revela-se suficiente para compensá-lo pelo sofrimento na esfera subjetiva". A magistrada levou em consideração o princípio da razoabilidade e os parâmetros utilizados pela Turma Recusal em casos semelhantes.

Processo: 032.2010.921.670-8

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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