|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.11  |  Consumidor   

Cliente que teve carro queimado na garagem de casa será indenizado por revenda

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC determinou que a concessionária JF Veículos Ltda. proceda ao ressarcimento de danos materiais sofridos por um cliente cujo veículo entrou em combustão 55 dias após ser adquirido. O motorista não teve ferimentos porque, no momento do incêndio, o veículo estava estacionado na garagem de sua residência.

O fato aconteceu em Criciúma, em agosto de 2005, após ele ter adquirido um Corsa GL W, ano/modelo 1997, avaliado atualmente em R$ 12,8 mil. Durante a madrugada, foi acordado pelos vizinhos, que lhe informaram que seu veículo estava em chamas. Mesmo com o socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros, o veículo restou completamente destruído. A perícia não definiu a causa do incêndio, mas indicou que a origem do fogo foi na parte dianteira. No processo judicial, o cliente sustentou que a causa fora algum defeito já existente à época da negociação.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, apresentou análise concordante. “É certo que quando alguém adquire um veículo de empresa especializada no comércio de automotores procura, evidentemente, maior segurança, porquanto pressupõe que o automóvel foi devidamente selecionado por pessoas que detêm conhecimentos técnicos da área, além, obviamente, de crer que o bem foi submetido às revisões e reparos indispensáveis à sua regular utilização, tanto que o consumidor paga mais caro nessas negociações do que naquelas realizadas diretamente com o proprietário anterior", detalhou.

Com isso, o magistrado confirmou a relação de consumo que existiu no momento da aquisição do veículo, e declarou a inversão do ônus da prova, permitida pelo CDC. “Era dever da apelada comprovar a ausência de vícios ocultos no veículo negociado ou, ao menos, produzir contexto probante a indicar a regular condição do automóvel no momento da venda, circunstâncias, todavia, claramente inobservadas pela recorrida”, afirmou.

A concessionária, entretanto, não apresentou respaldo probatório algum, somente sustentou que o fogo pode ter sido causado por algum equipamento novo instalado no automotor após a transação, como, por exemplo, o aparelho de som do veículo. O pedido de indenização por lucros cessantes não foi aceito pela câmara, pois não houve comprovação da utilização do veículo para atividade profissional. A decisão foi unânime e reformou sentença da comarca de Criciúma. (Apelação Cível n. 2008.059168-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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